Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LIMAX - SERVI?OS LTDA - ME Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001961-92.2016.8.10.0120
Trata-se de ação monitória proposta por LIMAX SERVIÇOS LTDA em face do município de São Bento. Alega que celebrou licitação com o município de São Bento, porém este teria deixado de realizar o pagamento das 3 notas fiscais indicadas na inicial, totalizando um débito de 315900 BRL. Citado o requerido apresentou embargos a monitória. Defendeu questões relacionadas à lei de responsabilidade fiscal. Intimado a se manifestar sobre os referidos embargos, o requerente nada manifestou. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Cinge-se a demanda à verificação de inadimplência do Município em relação ao pagamento por serviços prestados pela requerente. Toda obrigação jurídica, como cediço, nasce da lei, do contrato ou do ato unilateral. Dispensa-se rodeios argumentativos quanto a esse ponto. In casu, o requerente invoca direito obrigacional lastreado em contrato, decorrente de procedimento licitatório, referente ao não pagamento de três notas fiscais, as quais fez juntar aos autos. O requerido, contudo, limitou-se a trazer alegações genéricas acerca da lei de responsabilidade fiscal, sem contudo trazer nenhum elemento fático-jurídico a inquinar pretensão posta na inicial. De fato, constata-se tratar-se de defesa genérica, incapaz de tirar a presunção de legitimidade dos documentos juntados aos autos, que atestam a inadimplência do requerido. Portanto, sem mais delongas, assiste razão ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação monitória para consolidar a obrigação em título executivo judicial no valor de R$ 315.900,00, sobre os quais deverão incidir juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária pelo IPCA-E, tudo desde o efetivo vencimento. Precedentes (EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1079854 / RS; EDcl no AgRg no Ag 1129725 / RS). Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o Município ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença sujeita à remessa necessária. Portanto, caso não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Caso transitado em julgado a sentença nesses termos, expeça-se precatório, obedecidas as formalidades de praxe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recurso, remetam-se os autos ao TJMA. Corrija-se a classe para AÇÃO MONITÓRIA. São Bento - MA, data da assinatura. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)