Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800032-65.2019.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, PENSÃO RURAL POR MORTE. O autor sustenta que conviveu por mais de 29 anos em União Estável com a falecida, a Sra. Maria das Graças da Paz Souza, que veio a óbito no dia 20 de junho de 2018 (certidão de óbito de número 031161 01 55 2018 4 00008 194 0004572 01, em anexo). O requerente alega que vivia junto com a falecida em uma União Pública, não escondida, não clandestina, de forma contínua e duradoura, ou seja, constituíam uma família. Afiança que a Sra. Maria das Graças veio a óbito aos 57 anos de idade em decorrência de uma insuficiência respiratória pulmonar aguda, e que estava presente em seus últimos momentos de vida. Refere que possui direito à pensão rural por morte e, em razão disso, vindica a procedência do pedido. Citado, a autarquia federal não apresentou contestação. Em audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta se destacar que a pensão por morte de trabalhador rural, devida aos seus dependentes, tem a mesma cobertura previdenciária dada aos dependentes do segurado trabalhador urbano. A regulamentação básica do Benefício Rural de Pensão Por Morte está prevista nos Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o Art. 74 da referida Lei, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. O art. 16 da Lei 8213/91 aduz: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. No presente caso, requer pensão rural por morte, pois, segundo alega, convivia em regime de união estável com a falecida e que ambos exerciam atividade rural. Consta nos autos certidão de óbito da Sra. Maria das Graças da Paz, tendo sido a Sra. Vilmara da Paz Carvalho a declarante do óbito. Analisando de maneira detida os documentos acostados, não vislumbro a comprovação da alegada união estável, ao tempo do falecimento. Não constam comprovantes de endereço de ambas as partes, nem a comprovação da relação pública e duradoura com intenção de constituição familiar. Sobre a União Estável, a Constituição Federal de 1988 a reconhece entre o homem e a mulher como entidade familiar, não havendo hierarquia entre o casamento e a união estável. Partindo do conceito de união estável, transcrevendo o art. 1º da Lei nº 9.278/1996, enuncia o art. 1.723, caput, do CC/2002 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso. Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009). APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DEPENDENTE DO SEGURADO. IPERGS. REQUISITOS LEGAIS. INTELIGENCIA DA LEGISLAÇAO ESTADUAL E DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. A CRFB reconhece a união estável como entidade familiar (art. 236, § 3º), e o Código Civil (art. 1.723) dispõe sobre os requisitos para a sua configuração: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Lei n. 7.672/82, que institui o regime próprio de previdência do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser interpretada em conformidade com a CRFB e com o Código Civil, que é a norma que dispõe sobre os institutos jurídicos de direito privado. No que diz com o caso, sobre os requisitos para a configuração da união estável como unidade familiar. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. A dependência econômica não é requisito exigido para a concessão do benefício em comento (§ 5° do art. 9° da Lei Estadual nº 7.672/82). Considerando que a Lei nº 7.672/82 dispensa a prova de dependência econômica à esposa, e que a união estável é reconhecida como entidade familiar, o mesmo deve ser aplicado à companheira, por aplicação do princípio da isonomia. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENÇÃO. Isenção do Estado em relação ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Manutenção do valor em que arbitrados os honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, § 3º, I, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071560114, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/01/2017). Portanto, da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários à declaração de união estável com a falecida. Nesse ponto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Sem custas e honorários, haja vista a AIJ que concedo. PRI. Com o trânsito, arquive-se. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.