Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAQUIM SAMUEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: Francisco das Chagas Henrique Dutra Sipaúba, OAB-MA. 8.692
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) ADVOGADO: César Henrique Santos Pires Filho (OABMA 8470) E OUTROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposição contida no art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a inversão do ônus da prova é exceção da regra. 2. Prevalece ao caso as antigas máximas expressas nos seguintes brocardos jurídicos “allegatio et non probatio quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar) e “allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt” (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa). 3. Não há, nos autos, prova hábil capaz de demonstrar a veracidade das alegações da parte autora quanto à suposta irregularidade da suspensão da energia elétrica em sua unidade consumidora, tampouco da alegada retirada da fiação, atraindo a improcedência da demanda. 4. Apelo a que se conhece e se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO Nº 0828294-80.2017.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator