Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NAYARA FEITOSA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo 0801221-65.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801221-65.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por NAYARA FEITOSA DE SOUZA contra CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede de contestação, a parte demandada requereu o indeferimento da petição inicial por não discriminação e quantificação das parcelas controvertidas e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, observo que a peça apresentada pelo autor tratou de elencar e quantificar as parcelas controversas e incontroversas do contrato discutindo, atendendo às prescrições do art. 330, § 2o, do CPC. No mérito, a controvérsia relativa ao contrato de financiamento tem por objeto a abusividade dos juros convencionados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Portanto, considerando que a taxa média vigente à época para o tipo de contrato em questão, relativo à instituição demandada era de 21,29% ao mês e 913,21% ao ano[1], o contrato de empréstimo firmado pela parte autora não possui abusividade a ser solucionada nesta demanda, observando-se que o autor não questiona o contrato em si, mas apenas a taxa de juros convencionada. Ademais, a jurisprudência repele a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA. SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 21/11/2020) Sobre o tema, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do STJ definiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Desse modo, a exigência de pactuação expressa, contida na Súmula 539, é atendida com a mera previsão da taxa de efetiva de juros em valor superior ao duodécuplo mensal, como no caso concreto, não exigindo-se a especificação expressa de que a remuneração do mútuo será feita mediante capitalização dos juros.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico⊃1;".