Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801054-28.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO DA CONCEICAO em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A.. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato digital e documentos. No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir. Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Àgua das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior. Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada. São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa. Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis. Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual. O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3. Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.2 – Preliminar Ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.5- Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do emprestimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de emprestimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor alega que não realizou a contratação de um emprestimo consignado com o Banco demandado, em 04/2022. Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 94,00 por força do contrato não pactuado sob o n.354978650-1, com valor a ser creditado de R$ 3.484,62. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência em nome de terceira pessoa. Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos emprestimos realizados. Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios. O banco, sem sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou contrato digital com assinatura autenticada via selfie constando a fotografia do requente ( a mesma do RG), além de TED da quantia depositada. Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, por meio eletrônico, com específica aceitação para tal meio de contratação, ou seja, adesão à política de contratação por biometria facial, consoante “selfie”, além de geolocalização, na modalidade de contrato digital, sem margem para fraude. Ressalto que o requerente não juntou com a inicial comprovante de residência em seu nome para, em tese, demonstrar equívoco do banco. Com isso, o banco demandado desincumbiu-se de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Empréstimo consignado exigível – Réu comprovou a contratação do empréstimo pelo requerente por meio presencial, colacionando contrato com sua assinatura aposta, bem como de renegociação celebrada eletronicamente, com envio de documentos pessoais, assinatura digital e "selfie" - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020940920208260484 SP 1002094-09.2020.8.26.0484, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Pub RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs