Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA CHAVES DE LIMA VALE ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBERIO FERREIRA (OAB/MA 13.547)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. 1. Observado nos autos que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes, bem como a transferência de valores, não há o que se cogitar em conduta ilícita da instituição bancária. 2. Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora agiu com a intenção de “alterar a verdade dos fatos” e/ ou “usar o processo para conseguir objetivo ilegal”. 3. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Condenação da autora da ação, nos termos do artigo 80 do CPC, é medida necessária a fim de desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 12073066. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos, sobrevindo condenação por litigância de má-fé. Logo, veio o presente apelo (ID 12073070) fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o requerimento administrativo que demonstra a ausência de má-fé da consumidora quando ajuizou a ação em epígrafe. Contrarrazões apresentadas (ID 12073075). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito (ID 14049644). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do banco apelado, alegando, em resumo, que não havia contratado empréstimo consignado. Portanto, que os descontos efetuados em sua aposentadoria eram ilegais. Provou-se, por meio de documentos idôneos, o contrário. Assim, os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes. No mesmo decisum, a autora foi condenada por litigância de má-fé. Agora, no presente recurso, a autora insurge-se exclusivamente contra a citada condenação. Alega, em síntese, que os documentos de ID’s 12073040 e 12073071 comprovam sua boa-fé em relação ao ajuizamento da ação; que buscou resolver o impasse com o banco por meios administrativos, porém não obteve êxito; que apenas exerceu seu direito de acesso à jurisdição. Não lhe assiste razão. Assim, restou consignado na sentença (ID 12073066): Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. [...] Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Verifica-se, portanto, que a sentença restou devidamente fundamentada no que tange à necessidade de condenação por litigância de má-fé; que a parte autora, mesmo tendo consciência que assinou um contrato de empréstimo consignado, alegou a inexistência desse pacto. Ora, não se pode confundir o direito de acesso à jurisdição com demandas jurídicas onde se busca um direito que sabe inexistir. Ressalta-se, também, que, in casu, em que pese a consumidora, antes do ajuizamento da ação supracitada, ter tentado solucionar a questão por meios administrativos, tal conduta, por si só, não afasta a intenção de posteriormente “alterar a verdade dos fatos” e/ ou “usar o processo para conseguir objetivo ilegal”. Tal entendimento emerge do fato de a consumidora assinar contrato de empréstimo e depois ajuizar ação judicial alegando que não o fez. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. In casu, considero que o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa encontra-se dentro da razoabilidade e em sintonia com decisões deste Tribunal. Em face do exposto, levando em consideração a conduta abusiva da consumidora, ora apelante, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau. Assim, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Por fim, no sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800414-54.2020.8.10.0116