Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANILO RAMOS DE MACEDO ADVOGADO (A): JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO – OAB\MA 9.101 RECORRIDO(A): RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA SANTOS ADVOGADO (A): NEUTON SILVA SANTOS – OAB\MA Nº 20.180 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3947/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. 3. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo. Atraso na execução de serviços de marcenaria. Entrega do serviço de forma incompleta e sem compatibilidade com os eletrodomésticos da Autora. Conduta abusiva. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA), estipulado no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4. DANO MATERIAL: Mantida a compensação dos valores entre o dano sofrido pela consumidora, decorrente do recebimento parcial do serviço com o valor que a Autora, ainda teria a pagar por sua execução. 5. DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causados pela prática ilícita da parte recorrente. 6. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE
RECORRENTE: não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 7. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 8. DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixados razoavelmente, não devendo ser reduzido 9. DA SENTENÇA: confirmada pelos seus próprios fundamentos. 10. DO RECURSO: conhecido e improvido. 11. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas. 12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800630-18.2020.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA em 23 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.