Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA SOUTO - MG43852 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida IVANE CORREA DA COSTA LIMA por Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA - MA13918, JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora. A parte embargada apresentou manifestação. Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende a embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que foi reconhecido o erro material quanto ao despacho de id. 39957280, não se havendo falar em cerceamento de defesa nesse ponto. Lado outro, a sentença enfrentou a questão relacionada à impugnação do procedimento administrativo, destacando que a referida alegação não foi suficiente para refutar os argumentos da parte autora, além de destacar que a contestação limitou-se a rebater questões periféricas. Outrossim, conforme destacado na sentença, há elementos de provas diversos que corroboram as alegações da parte autora e que foram decisivos para a formação do convencimento deste juízo. Portanto, notório é que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804747-20.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): GLORIA VALERIA PEREIRA SOUTO REQUERIDA(S): IVANE CORREA DA COSTA LIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GLORIA VALERIA PEREIRA SOUTO, por Advogado/Autoridade do(a)