Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LIDIA MACEDO DA LUZ ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. RATIO DECIDENDI DO IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. Em que pese o citado IRDR tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi aplica-se in casu. 2. Banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes e o repasse de valores à consumidora via TED; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor disponibilizado. A instituição bancária respeitou os termos do IRDR mencionado e os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à consumidora, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização, assim como de repetição de indébito. Todavia, em relação à condenação por litigância de má-fé, deve-se reduzir o percentual imposto na sentença para que fique em sintonia com julgados deste Tribunal. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 14656452. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Logo, veio o presente apelo (ID 14556455) fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação. Contrarrazões apresentadas (ID 14556458). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 14835912). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. De acordo com o exposto anteriormente, a questão posta em debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, destacando que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou, via TED, os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Conforme aponta alhures, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato entre as partes, se este foi ou não fraudulento e se houve o repasse de valores à consumidora. Se houve, assim, conduta ilícita do banco e se este deve ser condenado por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida, o magistrado a quo registrou que o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes e o documento que demonstrava a transferência bancária em favor da consumidora (TED). Portanto, que a consumidora desincumbiu-se de seu ônus probatório. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se, por analogia (em face da ratio decidendi), com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato e a transferência de valores à consumidora; esta, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou os termos do inciso I do artigo acima transcrito, nem os ditames do IRDR que diz caber a ela, em prol da cooperação, juntar os extratos bancários comprobatórios. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ ou materiais. Desse modo, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. No que tange à condenação por litigância de má-fé, o magistrado a quo registrou (ID 14556452): “Considerando que inicio da lide se deu sob o falso argumento autoral de estar sofrendo cobrança injusta por parte da requerida, o que, de fato, não é verdade, pois, conforme verificado, a requerente havia, sim, assinado o contrato de cartão de crédito consignado, recebido em conta o valor, fatos totalmente divergentes dos alegados na inicial, caracterizando, assim, a litigância de má-fé, que alude o art. 80 do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem, o que revela evidente abuso do direito de ação, razão pela qual, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC)”. Sendo assim, tem-se por correta a compreensão do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Entretanto, considero que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, levando em consideração a ratio decidendi do IRDR nº. 53983/2016, assim como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação, nem ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de primeiro grau nesse aspecto.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800717-13.2020.8.10.0102
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas no tocante ao percentual fixado a título de condenação por litigância de má-fé, que deve ser de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator