Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA REIS FERREIRA DE ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO FICSA S/A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802164-80.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA REIS FERREIRA DE ARAUJO em face do BANCO FICSA S/A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir Banco C6 Consignado S/A. No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o Banco C6 Consignado S/A e o Banco Ficsa, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las. Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA REIS FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO FICSA S/A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Outrossim, o requerido anexou à contestação o comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo, demonstrando que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.nBrejo/MA, 20 de abril de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária MaT. 116558