Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) Requerido (S):
EXECUTADO: A B DE ALMEIDA NETO EIRELI - ME, ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA NETO, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804001-73.2019.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S):
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JÚLIO CÉSAR MACHADO ALENCAR nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por AM/PM COMESTIVEIS LTDA, pelos fatos e fundamento declinados. Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Intimada, o excepto se manifestou. É o necessário a relatar. Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por JÚLIO CÉSAR MACHADO ALENCAR, na qual alega a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente A Exceção de Pré-Executividade só é admitida para o exame de matéria de ordem pública, isto é, da existência de vícios apreciáveis de ofício pelo Julgador. Em suma, para ter cabimento a Exceção há de ser demonstrada de pronto à inviabilidade da pretensão executiva, diante dos estreitos limites da aludida via, que não autoriza a dilação probatória. Neste sentido obra a jurisprudência: Agravo de instrumento. Decisão que, em sede de execução, indeferiu a exceção de pré-executividade por entender que a matéria relativa a excesso de execução somente pode ser afastada através de embargos ou impugnação. Manutenção, na hipótese. Observe-se que a exceção de pré-executividade é admitida somente nas hipóteses de matéria de ordem pública, que podem ser examinadas de ofício pelo julgador, o que não é o caso em questão, onde a controvérsia gira em torno do próprio valor exeqüendo. Evidente que se trata de matéria de mérito, que não comporta conhecimento através da via da exceção de pré-executividade. Precedentes. Artigo 557, caput do CPC. (0051636-88.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 05/11/2009 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o Banco Itaú S A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, eis que é sucessor do Banco BANERJ S A, o qual sucedeu o Banco do Estado do Rio de Janeiro S A. A via da exceção de pré-executividade se destina à análise de matéria de ordem pública, isto é, da existência de vícios apreciáveis de ofício pelo magistrado, devendo, por isso, ser deduzidas pela via própria questões relacionadas à iliquidez da dívida ou excesso de execução. Para ter cabimento essa exceção, há de se demonstrar de pronto a inviabilidade do processo de execução. Alegação de excesso de execução demanda instrução probante. Recurso desprovido. 0035925-77.2008.8.19.0000 (2008.002.36139) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 16/06/2009 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. Cumpre destacar que, além da chamada matéria de ordem pública, as alegações devem ser comprovadas de plano, haja vista a ausência de fase instrutória nesse incidente processual. Esquadrinhando-se os autos, verifico que que parte executada não trouxe provas suficientes para comprovar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, pela via estreita da exceção de preexecutivade não há como se concluir pela ilegitimidade do executado que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar de plano as alegações deduzidas no incidente. Destarte, não tendo sido demonstrada a sua ilegitimidade, o executado permanece como legitimada para responder pelos débitos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários, que somente seriam devidos na hipótese de acolhimento da exceção com extinção da execução. No mais, proceda-se a juntada da consulta realizada no sistema sisbajud. Publique-se.Intimem-se. CODÓ (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito