Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES - MA7505-A
Réu: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801593-38.2021.8.10.0035 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, fazendo as alegações a seguir. Afirma o embargante que na sentença constante dos autos há omissão, considerando que fora proferida decisão sem oportunizar as partes a produção de provas, causando cerceamento de defesa. Requereu, assim, a correção do apontado erro processual, com a consequente manifestação acerca das omissões. A parte embargada se manifestou nos autos requerendo o improvimento dos embargos ofertados. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso pelo qual objetiva-se a modificação da decisão guerreada em razão da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Quanto ao caso, não vejo como acatar as alegações da parte embargante, eis que esta almeja a modificação do mérito da decisão, o que não é possível com o recurso interposto. De se notar que a sentença se encontra fundamentada nos documentos juntados, estando as modificações almejadas pela parte embargante dentro da esfera de entendimento do magistrado sentenciante. Isso porque o artigo 371, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento, conforme delineado nos autos”. Inclusive, na sentença prolatada foi juntado julgado referente ao artigo acima citado, justificando o porquê de nem todos os pontos alegados terem sido prontamente analisados. Em face do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS, considerando a inexistência de omissão a ser sanada. Intimem-se as partes, via advogado, da presente decisão. Diligencie-se. Coroatá/MA, 18 de agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)