Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HELENA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANILO RAMUTH SILVA ANDRADE OAB/MA Nº 19.516
AGRAVADO: Município de Barra do Corda PROCURADOR: Dr.. Ronny Petherson Rocha Vieira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO PISO SALARIAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.1.A controvérsia dos autos reside em saber se os autores, servidores públicos do município de Barra do Corda, exercendo o cargo de técnico em radiologia, fazem jus ao piso salarial da categoria e ao adicional de insalubridade, nos termos estabelecidos pelo artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85 que regulamenta o exercício da profissão. 2. Em razão da autonomia político-administrativa trazida pelo artigo 18 da CF, compete aos municípios organizar devidamente seu quadro de pessoal, estabelecendo o delineado regime jurídico de seus servidores. 3. A Administração Pública Municipal deve organizar seu quadro funcional, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, desde que respeite os limites constitucionais, para o fim de atender ao interesse público, conforme preconiza o artigo 39, §1º da Constituição da República. 4.As normas reguladoras federais não se aplicam aos servidores públicos municipais, pois cada ente federativo tem autonomia política e administrativa para organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico próprio, que regerá suas relações com seus servidores. 5. A pretensão recursal de pagamento de adicional de insalubridade demanda a previsão do mesmo na legislação municipal.6. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806597-51.2019.8.10.0027 –Barra do Corda Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 05 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator