Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 05:19
Arquivado Definitivamente
17/05/2024, 14:58
Juntada de petição
17/05/2024, 13:36
Juntada de termo
16/05/2024, 18:00
Juntada de petição
16/05/2024, 10:56
Juntada de Certidão
10/05/2024, 10:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
09/05/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/05/2024, 14:19
Juntada de ato ordinatório
07/05/2024, 14:17
Juntada de termo
07/05/2024, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 09:22
Documentos
Ato Ordinatório
•07/05/2024, 14:17
Despacho
•30/04/2024, 00:26
16/05/2024, 18:00
Juntada de petição
16/05/2024, 10:56
Juntada de Certidão
10/05/2024, 10:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
09/05/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/05/2024, 14:19
Juntada de ato ordinatório
07/05/2024, 14:17
Juntada de termo
07/05/2024, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 09:22
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 09:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 09:22
Conclusos para decisão
20/03/2024, 11:41
Juntada de petição
20/03/2024, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
28/02/2024, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 09:34
Juntada de ato ordinatório
23/02/2024, 14:20
Juntada de petição
23/02/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 01:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
02/02/2024, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 16:24
Conclusos para despacho
03/11/2023, 10:13
Juntada de Certidão
03/11/2023, 10:12
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 13:58
Juntada de petição
27/10/2023, 09:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 01:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/09/2023, 09:04
Desentranhado o documento
25/09/2023, 08:53
Cancelada a movimentação processual
25/09/2023, 08:53
Juntada de ato ordinatório
25/09/2023, 08:51
Juntada de ato ordinatório
25/09/2023, 08:47
Juntada de decisão
22/09/2023, 14:06
Recebidos os autos
22/09/2023, 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/08/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 12:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 12:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 12:02
Conclusos para despacho
19/06/2023, 16:08
Juntada de Certidão
19/06/2023, 16:07
Juntada de contrarrazões
19/06/2023, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 09:00
Juntada de ato ordinatório
24/05/2023, 08:58
Juntada de Certidão
24/05/2023, 08:58
Juntada de apelação
23/05/2023, 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/05/2023, 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
02/05/2023, 01:26
Conclusos para despacho
22/02/2023, 14:13
Juntada de Certidão
22/02/2023, 14:13
Juntada de petição
18/02/2023, 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2023, 19:07
Conclusos para despacho
28/11/2022, 12:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 01/11/2022 23:59.
04/11/2022, 18:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 01/11/2022 23:59.
04/11/2022, 18:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 01/11/2022 23:59.
04/11/2022, 18:35
Juntada de réplica à contestação
01/11/2022, 16:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
07/10/2022, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
07/10/2022, 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:44
Juntada de ato ordinatório
05/10/2022, 08:42
Juntada de Certidão
05/10/2022, 08:39
Juntada de contestação
04/10/2022, 14:03
Publicado Citação em 14/09/2022.
20/09/2022, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
20/09/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801131-49.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): JOSE PEREIRA DE NEGREIROS Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC1). Cite-se. 1 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito