Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ribeiro Erre – Comércio e Representações Ltda.
Executado: Município de Godofredo Viana SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800745-16.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RIBEIRO ERRE – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA. Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos o título executivo extrajudicial, bem como proceder com a correção do valor da causa e o respectivo recolhimento das custas. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação em ID. 59766472, na qual colacionou apenas um demonstrativo. Ressalto que referido documento não se enquadra como título executivo extrajudicial apto a deflagrar o processo de execução. Como pontuado por esse juízo, caberia ao exequente ter trazido aos autos contrato assinado pelas partes e testemunhas e/ou notas fiscais com empenho e recibos das mercadorias entregues, não sendo assim feito. Ademais, cumpre observar que a parte exequente, ainda, não procedeu com a correção do valor da causa, tampouco com o recolhimento das custas processuais. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes