Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEYTON SIERDES MAGALHAES AMORIM. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES (OAB 12318-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA). SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802541-34.2018.8.10.0051
Cuida-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movido por CLEYTON SIERDES MAGALHÃES AMORIM, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados, em que requer a condenação da Ré ao pagamento complementar a título do prêmio pelo Seguro DPVAT, bem como o ressarcimento das despesas médicas dispendidas. Juntou os documentos anexos. Recebida a inicial (ID 18954510), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Citado, a parte requerida apresentou Contestação (27853144). Réplica, ID. 31621218. Intimadas as partes para especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora, ID. 48552380, que determina oficiar o IML para designar data para Perícia Médica. A parte autora requereu a desistência da ação, ID. 68017385. Intimado, a parte ré discordou como pedido de desistência da autora, e requereu a improcedência da demanda, ID. 68763682. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar já analisadas e rejeitadas em decisão saneadora. No mérito, o autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007. Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas decorrentes do acidente, resultaram perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores a justificar o pagamento do seguro na porcentagem de 100% do teto previsto em Lei. Os documentos apresentados pelo autor são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que a reclamante ficou ou não incapacitada para sua vida habitual e/ou especificamente no presente caso, perdeu ou não, completamente, a mobilidade da perna. Ressalte-se que, muito embora a Lei não tenha especificado parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão, não pode o julgador à míngua de prova em contrário, entender pela total invalidade do pagamento efetuado na via administrativa, haja vista que o pagamento administrativo guarda correlação com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007. Por outro lado, o reclamante, também não conseguiu comprovar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa, não se deu em conformidade com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº 6.194/74 modificado pela Lei nº 11.945 de 24.06.2009, a implicar a complementação do pagamento do seguro na porcentagem pretendida. A lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima. Como alhures mencionado, a invalidez da parte reclamante poderia ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, porém, disso não se desincumbiu a reclamante, pois, apesar de ter lhe sido facultada a produção de provas, esta não compareceu no IML de Timon no dia designado para a perícia médica. Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras