Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA PROCURADOR(A): RENAN RODRIGUES SORVOS (OAB/MA 9.519) e JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901) APELADO(A): Y. S. C. D. O. representada por LEILA BONJARDIM SANTOS ADVOGADOS(AS): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB/MA 5224) e JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB/MA 4405) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS SEVERA (TIPO 1 - CID E10). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. TRATAMENTO E MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PELO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA. RESPONSABILIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESP 1.657.156/RJ, DO STJ – TEMA 106. ASTREINTES. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. “Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.” (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/04/2021) 2. No presente caso, entendo aplicável, a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, do STJ – Tema 106 (que versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), pois comprovado o preenchimento dos requisitos, quais sejam: a recomendação médica, a tentativa de tratamentos anteriores disponíveis no SUS, sem sucesso, a incapacidade financeira da paciente e o registro da tecnologia na ANVISA. 3. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave ameaça à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do ente público de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197. 4. É dever do poder público, nos termos dos arts. 196, 227, § 1º, da CF e arts. 4º, 7º e 11, do ECA, assegurar saúde à criança, garantindo-lhe com absoluta prioridade, meios adequados de acesso ao tratamento médico de que necessita, motivo pelo qual entendo escorreita a procedência da pretensão da parte apelada. 5. Verifico consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. 6. No caso, entendo que se revela recomendável a redução da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a decisão liminar não tenha sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, limitando sua incidência a 20 (vinte) dias, e o faço fundado no art. 537, § 1º, do CPC. 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Açailândia/MA, em 18/05/2020, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 04/02/2020 (Id. 6915403), pelo Juiz de direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Pedro Guimarães Júnior, que nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 17/02/2017, por Y. S. C. D. O. representada por Leila Bonjardim Santos, assim decidiu: “(…).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800479-45.2017.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA/MA
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Açailândia a fornecer para Y. S. C. D. O tratamento por meio de SISTEMA INTEGRADO DE INFUSÃO DE INSULINA com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, o qual foi recomendando pela endocrinologista que a acompanha, pelo período de 01 (um) ano, prazo este que somente será prorrogado se apresentado pela autora Laudo médico específico indicando a necessidade da continuidade do tratamento ora concedido. Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do(a) paciente, em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Honorários Advocatícios devidos pelo Município de Açailândia no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 17/03/2020 (Id. 6915410), nos seguintes termos: “(...). Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para dar-lhes PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença com a disposição de que o laudo médico descrito na condenação, necessário para dar continuidade ao tratamento após o prazo de 01 ano, deve ser apresentado em Juízo junto com eventual pedido de concessão/prorrogação do tratamento em cumprimento de sentença, lastreando a postulação, caso o mesmo não seja disponibilizado administrativamente”. No Id. 6915014, consta decisão da juíza de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA a fornecer para a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, de forma contínua e enquanto perdurar o tratamento, o que segue: a) fornecer/custerar mensalmente, de forma contínua, 03 frascos de insulina lantuse, 100 tiras de glicose, 100 lancetas, 40 pontos de agulha de 4 mm para caneta de insulina lantus, bem como todo medicamento e demais materiais necessários para a aplicação, assim como quaisquer exames, consultas, tratamentos ou eventuais cirurgias que possam ser recomendados em virtude do tratamento; b) Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que inclui as despesas de hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte, à requerente e ao acompanhante, caso não seja possível a realização dos mesmos no município. Em caso de descumprimento da decisão judicial, COMINO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora”. Em suas razões recursais contidas no Id. 6915413, pugna inicialmente, a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não restou comprovada a “incapacidade financeira da requerente de arcar com os insumos solicitados”. Aduz mais, que o tratamento da diabetes com sistema de infusão de insulina não é abrangido pelos protocolos clínicos do SUS, pois não há evidência de seus benefícios clínicos, não tendo sido demonstrado pelo juízo de base qualquer fundamento que justificasse a utilização da terapia, motivo pelo qual não é obrigado a fornecer o pleiteado. Alega também, a impossibilidade de aplicação de multa cominatória em face da fazenda pública, para o cumprimento de obrigação de fazer, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por atribuir eventual demora na efetivação da medida à má vontade do ente público, sendo plausível a imposição de outros meios coercitivos. Aduz ainda, que aplicadas as astreintes, deve ser estabelecido limite para seu valor, evitando sanção desmensurada. Com esses argumentos, requer: “(…). seja RECEBIDO e CONHECIDO, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para que seja o pedido autoral julgado improcedente em relação ao Município de Açailândia. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer, a reforma parcial da respeitável sentença para o fim de cancelar a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada por dia de atraso, impedindo a evasão de rendas públicas municipais, com sensível dano aos demais serviços, prestações, políticas e ações públicas de saúde à coletividade local ou, caso ainda assim não entenda Vossa Excelência, seja fixado VALOR RAZOÁVEL da multa com fixação de limite para evitar apenação desmensurada, estancando a possibilidade do enriquecimento ilícito do apelado, assim como o agravamento financeiro do município agravante, bem como sem custas e honorários advocatícios, por ser medida da mais lídima Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 6915417, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 8290725). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4°, do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a autora, foi diagnosticada com diabetes mellitus severa (diabetes tipo 1 - CID E10), e conforme indicação médica, necessita do fornecimento de medicação e insumos de uso contínuo, para o controle e monitoramento da patologia, que diante de sua situação financeira, não tem condições de arcar e, apesar de solicitar o custeio pelo requerido, não obteve êxito, pleiteando em suma, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento que lhe foi recomendado, com sua confirmação no mérito, bem como a concessão de justiça gratuita e a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a responsabilidade ou não do ente público pelo fornecimento do tratamento de saúde, de que necessita a parte apelada, conforme prescrição médica. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao prazo de cumprimento, ao valor e incidência das astreintes. É que, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade dos entes Estatais, resta claro seu dever de proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia do tratamento de que necessita a apelada. A parte apelada, conforme art. 373, I, CPC, entendo se desincumbiu de provar, através dos documentos contidos nos autos, a necessidade do tratamento que pleiteia, consistente em sistema integrado de infusão de insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real e materiais para utilização deste, às expensas do ente público, haja vista não dispor de condições financeiras para tanto e ser acometida de “diabetes mellitus insulino-dependente (diabetes tipo 1 - CID E10)”, segundo laudos e receituários expedidos por médicas endocrinologistas, acostados nos Ids. 6915043, 6915108, 6915191, 6915257, 6915259, 6915388, 6915389, essenciais à manutenção de sua saúde. Verifico, que os materiais utilizados para insulina, fazem parte do rol de insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, estando inseridos no rol do SUS, na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) de 2022. Ressalto ainda, que o agravamento do quadro de saúde da apelada – “hipoglicemia grave durante a madrugada com risco de morte e danos neurológicos” – demandou o tratamento relativo ao controle glicêmico, através da tecnologia de "bomba de infusão de insulina", haja vista que melhor se adequou a necessidade, restando ainda demonstrada a utilização anterior de outros tratamentos, sem êxito, consoante relatório médico circunstanciado (Ids. 6915044, 6915106 e 6915371). Assim, observo que embora a tecnologia susomencionada, não esteja incorporada ao SUS, possui evidências científicas e favoráveis para o tratamento no presente caso, conforme situação semelhante referenciada na Nota Técnica nº 81642, do e-NatJus, CNJ, que assim concluiu: “Apesar da apreciação desfavorável da CONITEC, a autora se enquadra em um dos casos recomendados pela Sociedade Brasileira de Diabetes (…) As indicações abaixo são recomendadas pela SBD e as recomendações finais, de acordo com o nível de evidência (Quadro 3): (...) B. Tratamento de segunda linha de pacientes com DM1: Hipoglicemias graves e noturnas frequentes apesar do uso de esquema com MDI (insulina humana NPH e regular, insulina NPH e análogos de insulina de ação ultrarrápida, ou análogos de insulina ultrarrápida e de longa ação)”. Em relação à bomba de insulina recomendada, considero aplicável a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, do STJ – Tema 106i (que versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), segundo o qual, no caso em apreço, resta comprovado o preenchimento dos requisitos para sua concessão, quais sejam: a recomendação médica, a tentativa de tratamentos anteriores disponíveis no SUS, sem sucesso, a incapacidade financeira da paciente e o registro da tecnologia na ANVISA. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo Município de Açailândia/MA, não constitui óbice à efetivação da tutela relativa à saúde, a aferição de critérios econômicos do cidadão, para que lhe seja deferida assistência, não tendo encontrado nos autos prova suficiente que desconfigure sua hipossuficiência financeira, devidamente apreciada na origem pelo juiz de base, somado-se a isso, a comprovação de que o tratamento em lide é contínuo e de elevado custo (Ids. 6915043, 6915388 e 6915257). A relevância da matéria, revela a necessidade de confirmação da tutela concedida de forma antecipada pelo juízo de origem, na medida em que se encontra em conformidade com as previsões do texto constitucional que assegura o direito e acesso universal à saúde, nos termos dos arts. 196, 227, § 1º, da CFii e arts. 4º, 7º e 11, do ECAiii, atribuindo ao poder público a responsabilidade de garantir, com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente. Por sua vez, é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). Em relação à multa arbitrada pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da decisão liminar, e confirmada na sentença, tenho que sua finalidade é compelir o ente público ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não devendo se tornar mais desejável do que a própria satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, como me parece ser o caso, daí porque, entendo cabível sua redução de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso a mesma não tenha sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, limitando sua incidência a 20 (vinte) dias, e o faço fundado no art. 537, § 1º, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, reduzir a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a decisão liminar não tenha sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, limitando sua incidência a 20 (vinte) dias, e o faço fundado no art. 537, § 1º, do CPC, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. iTema 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018). iiArt. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ã profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a saldo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; iii Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.