Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRISDALVA DE JESUS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA DE FORMA GENÉRICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS. INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A apresentação do contrato e de transferência em benefício do autor, desincumbe-se a instituição financeira do ônus probatório firmado no precedente qualificado do Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. A ratio decidendi do Tema 1061/STJ não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de imputar à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis. 3. Questionado o empréstimo bancário e comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de contrato e transferência do valor financiado, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral. 4. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 5. Apelação desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806352-63.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por IRISDALVA DE JESUS contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência dos pedidos (ID 14523761). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicação do CDC ao caso, com responsabilidade objetiva do banco, sendo imprescindível perícia grafotécnica, “ATÉ MESMO POR SER PESSOA IDOSA, ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE, cabendo, pois, à própria instituição financeira Recorrida comprovar e custear essa autenticidade através de perícia grafotécnica.”. Requer a cassação da sentença com o retorno dos autos. (ID 8557575) Contrarrazões apresentadas no ID 14523765, destacando-se que o contrato foi assinado a rogo e comprovada a transferência do valor. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (ID 14699144). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da transferência do valor devido por meio de extrato bancário de depósito na conta do autor. No caso, entendo que o juiz não conflitou com o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifado) Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, analisa não só o instrumento contratual, mas entende pela ausência de necessidade de perícia técnica quando a parte na qual se imputa o ônus probatório consegue comprovar objetivamente e satisfatoriamente pelos documentos já apresentados na fase instrutória a assunção da dívida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.303/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ademais, no caso em análise, o próprio apelo aduz que a autora é analfabeta e pede perícia grafotécnica de forma genérica. Essa pretensão poderia ser relevante acaso no contrato apresentado constasse a assinatura do analfabeto. Contudo, afere-se que a avença foi feita por meio de assinatura a rogo (ID 14523752). Assim, não há assinatura da autora a se periciar e o apelo traz a questão de forma genérica, sem especificar o que quer se periciar. Nesses termos, não há sequer impugnação devida à assinatura que não se faz presente nos autos. Ultrapassada a questão sobre o cerceamento de defesa, adentro ao mérito da demanda. Nestes casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A instituição financeira junta o contrato e a transferência bancária do valor contratado na conta da autora, sendo prova exauriente sobre a vontade de contratar e a validade das cobranças, fato que comprova o exercício regular do direito da instituição bancária em cobrar as parcelas de financiamento. Nesse contexto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator