Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG 80.702) 1ª APELADA: MARIA FEITOSA FREIRE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 2ª
APELANTE: MARIA FEITOSA FREIRE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 2º
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG 80.702) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes bem como a transferência de valores; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu os valores emprestados. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização, assim como de repetição de indébito. 4. Sentença reformada. 5. Primeiro apelo provido; segundo apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 13569596. A decisão de primeiro grau foi pela parcial procedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 1356599) e o recurso adesivo de ID 13569614. No primeiro apelo o Banco Mercantil sustenta, em resumo, a validade do contrato colacionado nos autos e que o valor do empréstimo foi repassado à consumidora. Portanto, que inexiste conduta ilícita indenizável. MARIA FEITORA FREIRE (2ª apelante), por sua vez, defende a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais bem como do percentual fixado a título de honorários. Ademais, que não se fixou de forma correta a incidência dos juros de mora. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 13569603 e 13569618). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo recurso (ID 13809511). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora da ação sustentou a inexistência e/ou invalidade do contrato e que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou os valores do empréstimo à consumidora. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existiu um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se que a documentação trazida pelo réu, em especial, o contrato firmado entre as partes não se apresentava válido, tendo em vista que não respeitou os termos do artigo 595 do Código Civil, ou seja, apesar de ter sido assinado por duas testemunhas, não apresentou assinatura a rogo. Registrou-se, também, (ID 13569596 – pág. 7) que: No entanto, é de se observar que o Banco Requerido comprovou a liberação do numerário contratado – ainda que ao arrepio da lei –, de R$ 5.129,35 (cinco mil cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), em favor da Autora, conforme Id 34798645, não tendo a interessada feito prova de que não recebeu os valores (através de extrato bancário), ônus que lhe cabia, ou que a conta bancária para a qual foi transferido o montante (Banco do Brasil S/A, Ag. 3912) não seja de sua titularidade. Destaco que o ônus de provar que não recebeu o numerário permanece com o consumidor em razão de que as informações bancárias são cobertas de sigilo, nos termos da 1ª tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 (...). Em que pese o entendimento do magistrado a quo, vê-se nos autos que o cenário apresentado na sentença deve ser modificado. Explica-se. In casu, conforme se observa na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial porque considerou inválido o contrato de ID 13569536; que a consumidora era analfabeta, portanto, os termos do artigo 595 do CC deveriam prevalecer. O banco, por sua vez, comprovou que transferiu os valores do empréstimo à consumidora; em que pese tal entendimento ter sido rebatido em sede de réplica, não foi aceito pelo magistrado na sentença que determinou a compensação de valores; tal determinação do MM. juiz não foi impugnada pela apelante MARIA FEITOSA FREIRE. A tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016 assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme já exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência de um contrato e a transferência dos valores à consumidora; esta, todavia, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado colaborando com a Justiça. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, nem os termos do IRDR citado. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Alega a consumidora que o contrato não foi assinado a “rogo”, portanto, deve ser considerado nulo. Ora, este Tribunal de Justiça, no IRDR nº. 53.983/2016, fixou a seguinte tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Desse modo, não se observa nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico; o banco juntou o contrato e há comprovação de que houve a transferência de crédito; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu valores do banco. Portanto, no caso em tela, ainda que a aposentada não seja alfabetizada, não pode ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato. Nesse sentido: (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018); (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). A ausência da assinatura a “rogo”, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista o amplo acervo probatório que demonstra que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que não é capaz de anular a avença. Sobre o tema posto para debate neste recurso: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I - Da análise dos autos, e não obstante as razões do parecer ministerial, apesar de a agravada afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, o recorrido apresentou seus documentos pessoais, firmou o instrumento de contrato (Id. 12605106), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente por ela assinada (Id. 12605106 - Pag. 2 ), e o respectivo TED, para a sua conta bancária (Id. 12605106 - Pag. 5), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0816462-14.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha – Julgamento: Dezembro/2021). Diante dos argumentos apresentados, tem-se por equivocado o entendimento do MM. juiz de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ressalta-se que o recurso adesivo (2º apelo) trata, em síntese, da majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como do percentual dos honorários advocatícios. Portanto, diante da improcedência dos pedidos indenizatórios impostas na sentença, o recurso perdeu seus objetos.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824461-54.2017.8.10.0001 1º
Ante o exposto, DOU provimento ao primeiro apelo afastando a condenação imposta; NEGO provimento ao segundo recurso (recurso adesivo) nos termos da fundamentação supra. Inverto os ônus da sucumbência, todavia, ressalto que a consumidora encontra-se sob o manto da assistência judiciária gratuita. Por fim, no sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator