Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ IBIAPINA MENDONÇA ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA 7.600)
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DOS SANTOS JUNIOR - GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0044620-27.2012.8.10.0001
Trata-se de agravo interno na Exceção de Suspeição interposto por ANTÔNIO JOSÉ IBIAPINA MENDONÇA em face da decisão monocrática de fls. 34/37 do id. 12982050, que foi rejeitada a suspeição do MM Juiz Doutor Gervásio Protásio dos Santos, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Nas razões, em síntese, o agravante reafirma a suspeição do Magistrado a quo, sob o fundamento que este teria proferido decisões ilegais, principalmente a que teria penhorado os seus proventos no importe de 30% (trinta por cento). Corrobora dizendo que foram proferidos atos judiciais secretos, demonstrando clara parcialidade ao conduzir os processos para favorecer a FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais). Alega que a decisão do Magistrado a quo teria penhorado contas de pessoas estranhas ao processo, sem notificar o Ministério Público Estadual, e diz que deve ser reformada a decisão monocrática proferida. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Em despacho de fls. 15 do id. 12982151, foi determinada a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista a ocorrência de promoção do magistrado a quo ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tal fato importa no desaparecimento da causa da suspeição do magistrado, uma vez que, com a promoção ao cargo de desembargador, há um afastamento de todos os processos que tramitam na 6a Vara Cível da Comarca de São Luís. Diante disso, constata-se claramente a perda do objeto do presente recurso, ante a ausência de interesse quanto ao se julgamento de mérito e afastamento legal do próprio magistrado. Sobre a questão, o TJMA já se manifestou, in verbis: EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCEÇÃO PREJUDICADA. A remoção do magistrado excepto para outra Comarca implica na perda do objeto da exceção de suspeição contra ele oposta, haja vista que ele não mais atuará no processo principal. Exceção não conhecida. (IncSus 0048982018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 20/04/2018, DJe 25/04/2018)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo interno. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora