Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA – MA14556-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): SENTENÇA EDILENE DA SILVA MINEIRO ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em razão dos fatos narrados a seguir: RELATÓRIO Segundo narrativa da autora, a concessionária ré inseriu cobranças em sua fatura de consumo intituladas de Renda Hospitalar Individual, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). No despacho ID 33233202, a parte foi instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada, uma vez que o objeto da presente ação se mostrou idêntico ao do processo nº 0809536-96.2018.8.10.0040, que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Cível. Em resposta, a autora afirmou que após o trânsito em julgado da sentença naqueles autos, a ré teria voltado a incluir os descontos indevidos, razão pela qual entendeu pela necessidade de ajuizamento de nova ação. Sucintamente relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale esclarecer que, na presente demanda, existente a identidade de todos os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) com aqueles na ação nº 0809536-96.2018.8.10.0040, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque o processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Aliás, vale ressaltar que no presente feito a autora se insurge contra as mesmas cobranças que já foram objeto da transação firmada nos autos que tramitaram perante a 4ª Vara Cível, inclusive com previsão de multa em razão de eventual descumprimento. Uma vez configurado o desrespeito à avença homologada em juízo, cabe ao demandante promover o respectivo cumprimento da sentença, e não ajuizar nova demanda. Desse modo, não há como prosseguir este feito, ante a existência da coisa julgada, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse mesmo sentido tem proclamado nossa jurisprudência: 80071652 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, V E 474 DO CPC – PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1. De acordo com o artigo 301, § 2º do Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." 2. As duas demandas propostas possuem o mesmo pedido, as mesmas partes e têm por fundamento a mesma causa de pedir (mesmo fundamento jurídico, mesmo fato constitutitvo e violador do direito), embora os argumentos deduzidos em uma e em outra sejam diversos. Portanto, a presente ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, julgada e transitada em julgado, dando azo à extinção da causa nos termos do artigo 267, V do CPC. 3. Aplicando o disposto no artigo 474 do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo as partes, pedido e causa de pedir com outra já transitada em julgado, não tem cabimento, ainda mais levando-se em consideração que a autora já era conhecedor do argumento ora utilizado quando do ajuizamento da primeira ação, e não o deduziu por conveniência ou incúria. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AC 024019007772 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 04.05.2004) DISPOSITIVO
Intimação - Processo nº: 0808477-05.2020.8.10.0040 Autor (a): EDILENE DA SILVA MINEIRO Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, extingo o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada efetivamente na espécie, o que faço com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 6 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível