Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO DA COSTA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842e Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 67795292 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801159-86.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOAO DA COSTA NUNES
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801159-86.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO DA COSTA NUNES em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. No caso, a parte autora celebrou o contrato por meio eletrônico, através da biometria facial por envio de sua selfie. Analisando os documentos acostados nos autos, vejo que a fotografia enviada pela parte demandante é semelhante a que consta em sua cédula de identidade. A respeito da legalidade dos contratos celebrados em tal modalidade, trago os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU APRESENTOU CONTRATO FIRMADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006914-29.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00069142920208160044 Apucarana 0006914-29.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece. Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua "selfie", cuja fotografia coincide com a de seu documento de identidade presente nos autos. Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte. Falta de iniciativa ou qualquer manifestação de vontade pela devolução do valor. Apelo do autor que ignora os documentos juntados aos autos e os fundamentos da sentença. Improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10088113020208260066 SP 1008811-30.2020.8.26.0066, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Ademais, em ID 64459121, a parte requerida juntou TED comprovando a disponibilização do mútuo. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Ante o exposto: 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 26 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028