Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DAYANA SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803570-41.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803570-41.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória e inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por DAYANA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDERV(BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida e liminar deferida no ID 39361662. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito pelo demandado (ID 37333420) referente a débito no valor de R$1.844,32. Por seu turno, o demandado se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão(Art. 373, II), posto que trouxe aos autos documentos que evidenciam que a negativação se deu em face da ausência do pagamento da última parcela de acordo firmado com a autora, a qual não foi quitada, não havendo impugnação da autora quanto a tal fato e relativamente à documentação colacionada ao feito, posto que não houve manifestação em sede de réplica (id 59815534). In casu, a parte requerida demonstrou que a inscrição ocorreu de modo legítimo(art. 373, II), não tendo a autora evidenciado o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se demonstrando o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".