Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDREIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803017-57.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803017-57.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por SANDRA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida no ID 48511411. Em sede de Contestação, a parte Demandada sustentou, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judicial, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Por fim, no mérito requereu a improcedência da demanda. Certificou (ID 59968674), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte autora deixou de apresentar Réplica à Contestação nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Não acolho a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a existência do objeto questionado na demanda. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de Reserva de Margem Consignada. Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira neste sentido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que não contratou o cartão de crédito consignado nº851238558-71 (ID 48047948), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora nas págs.10/12 do ID 53898969, demonstrando a anuência da Demandante, observando-se ainda que, apesar de haver divergência de valores descontados entre o extrato de id 48047948 e o demonstrativo contido nas fls. 22 do id 53898969, neste documento há indicação de aceite de reembolso datado de 13/10/2020 e o extrato do INSS possui como data 27/10/2020, não tendo esta impugnado os documentos juntados pelo Requerido, vedando-se a adoção de postura e comportamento contraditórios. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".