Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCINALDO GONCALVES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0810835-74.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINALDO GONÇALVES DE MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA/SA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que é usuário dos serviços da Requerida sob a unidade consumidora n° 45039986 e que no dia 03 de junho de 2019 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que tinha conhecimento da fatura em aberto referente ao mês de abril de 2019, com vencimento para 13/05/2019, no valor de R$ 294,34, porém aduz não ter sido avisado previamente do corte, pelo que considera ilícita a conduta da Concessionária Ré. Acrescenta que ao comparecer à agência da Promovida, foi informado que constava um aviso de corte supostamente assinado por ele, mas nega tê-lo feito. Com isso, requer a concessão de medida liminar a fim de restabelecer a energia elétrica em sua residência e excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de Contestação (ID 29815159), a Requerida sustenta que o Requerente foi devidamente notificado acerca do inadimplemento, bem como da suspensão do fornecimento de energia elétrica, e aduz que a fatura com vencimento em 13/05/2019 somente foi paga em 04/06/2019, pelo que nega a ocorrência de danos morais a serem indenizados. Apresentada Réplica (ID 33670604) ratificando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, apenas a Requerida atravessou petição requerendo o julgamento antecipado da lide. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais Pois bem. Observo que a presente controvérsia deve ser solucionada à luz das regras insertas na Lei Federal nº 8.078/90, vez que o Autor se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste diapasão, impende salientar que nas relações entre fornecedor e consumidor incide a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no caput do art. 14 do CDC, isto é, o fornecedor deverá responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato omissivo ou comissivo, o nexo de causa e o dano. Tal teoria está igualmente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Diante disso, no caso em tela, imperioso verificar o atendimento dos requisitos legais para o corte do fornecimento de energia elétrica realizado pela requerida, bem como a regularidade da cobrança efetuada, e, a partir disso, avaliar a ocorrência ou não de ato ilícito por parte da Ré, passível de indenização por dano moral. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.897/95, dispõe que, em caso de inadimplência do usuário, pode a prestadora de serviço público interromper o fornecimento, mediante aviso prévio, levando-se em conta interesses da coletividade sobre as vantagens individuais. Assim, o artigo 140, § 3º, da Resolução nº 414/2010 dispõe que: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I –em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danosa pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, ocaso fortuito ou de força maior; ou II –após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. Nesse contexto, verifico que as alegações da parte Autora não se sustentam. Isso porque o Reclamante não comprova ter efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2019 antes do vencimento, tampouco junta aos autos as faturas anteriores ao corte para demonstrar a ausência de notificação prévia. Ainda, em ID 29815160 (pág. 2) a Reclamada acostou o reaviso de vencimento comprovando que o Requerente foi devidamente notificado acerca do atraso da fatura e consequente possibilidade de corte. Neste ponto, cumpre salientar que embora o Promovente alegue desconhecer a assinatura contida no mencionado reaviso, quando intimado acerca da produção ode novas provas quedou-se inerte, deixando de requerer a realização de perícia capaz de atestar a alegada falsificação. Diante disso, não se verifica, portanto, ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia pela parte Requerida, sendo regular a cobrança efetuada pela Concessionária. Desta feita, considero que o Requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não tendo demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preconiza o artigo 373, inciso I, do NCPC. Lado outro, a Requerida logrou em revelar ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar a cobrança dos débitos existentes, bem como o corte da energia elétrica pelo inadimplemento da fatura de maio/2019, tendo cumprido com os requisitos elencados no artigo 173 da Resolução 414/2010 da Aneel. Desta feita, como as provas juntadas aos autos são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade do corte de energia, o pleito autoral deve ser improcedente. No mesmo sentido, há decisão: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE NÃO PAGAMENTO DE FATURA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HÁ LUGAR PARA ACOLHIDA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL QUANDO O PEDIDO SE FUNDA EM CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO PURO E SIMPLES DE CONSUMO NÃO CONTESTADO. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000618157, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 24/03/2005) (TJ-RS - Recurso Cível: 71000618157 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 24/03/2005, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2005) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Estando o consumidor inadimplente com a concessionária prestadora do serviço, pode o fornecimento de energia elétrica ser interrompido desde que haja notificação prévia.A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento. Aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00007983820068190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 22/03/2007, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2007)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade já que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98, § 2º e §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022