Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800345-71.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDA ROCHA DA SILVA FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA e Intimação da parte autora, através de seu advogado, da Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA, qualificada nos autos, requereu a lavratura do assento de óbito tardio da senhora RAIMUNDA ROCHA DA SILVA. A requerente é filha da de cujus, que faleceu em 25 de setembro de 2021, às 18h15min, conforme as provas carreadas nos autos. Inicial instruída com os documentos. Chamado a intervir, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido. Os autos me vieram conclusos. Era o que interessava relatar. Decido. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas produzidas nos autos confirmam que a senhora RAIMUNDA ROCHA DA SILVA faleceu em 25 de setembro de 2021, no Complexo Hospitalar Gentil Filho, em Caxias/MA, tendo como causa de sua morte choque neurogênico, acidente vascular encefálico hemorrágico e hipertensão arterial sistêmica. Adamais, o Ministério Público Estadual, como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do feito. Dispositivo Corolário dessas assertivas e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja lavrado o óbito de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA, nascida em 08/09/1970, filha de Bruno Cardoso da Silva e Maria da Graça Ferreira da Rocha Silva, de acordo com a Lei Federal 6.015/73. Com o trânsito em julgado, lavre-se o assento de óbito, devendo a averbação ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil desta comarca. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, informando à Serventia Extrajudicial que a primeira certidão de óbito não deverá ser cobrada. Cumpridas as determinações contidas na presente sentença, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Buriti/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti