Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A
REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0801651-31.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA promovida por LUCAS MENDES FERREIRA em desfavor da FACULDADE PITÁGORAS, alegando ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, registro procedido pela faculdade, devido a um débito no valor de R$ 5.317,38 (cinco mil trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) correspondente as mensalidades do segundo semestre do ano de 2017. Por tais razões, pleiteia a exclusão da negativação de seu nome a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e os documentos de ID.10081479, 1008143 e 10081485. Decisão concedendo a tutela antecipada ID. 11561640. A parte requerida apresentou procuração, substabelecimento, carta de preposição, atos constitutivos, contrato fies, histórico escolar e extrato do requerente e a peça de contestação alegando inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito e inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação ID. 14926606, sem êxito na composição entre as partes. Provas orais dispensadas pelas partes pelo que deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, entendo que o feito está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra (art. 355, do CPC), principalmente diante da ausência de juntada, pela requerida, de elemento probatório a sustentar a regularidade da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes. Não pairam mais dúvidas que as relações entre as partes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. E da análise percuciente dos autos observa-se que a parte requerente cumpriu seu ônus processual de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois anexou extrato de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, alegando ainda que teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes por um débito referente a prestação de serviços que não ocorreu, pois não cursou o segundo semestre do ano de 2017 na requerida. De outro lado, a requerida alega erro sistêmico que indevidamente gerara débito em nome da requerente a semestre não cursado. E, no campo da responsabilidade civil nas relações de consumo, impera a teoria da responsabilidade objetiva, inclusive respondendo o fornecedor pelos riscos da atividade econômica. Resta patente o ato ilícito praticado pela instituição de ensino, o dano e o nexo causal entre eles, restando dispensada a discussão de culpa extricto sensu, conforme dispõe o art. 14 do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes da inicial, antes verossimilhantes, no sentido de que a parte requerente não manteve negócio jurídico com a instituição no segundo semestre do ano de 2017 e teve o dessabor da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplência do SPC. A questão é de relação de consumo e, para tanto, uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Analisando os autos, contata-se que, de um lado, o requerente alega que não utilizou qualquer dos serviços da requerida no segundo semestre de 2017, pelo que o débito negativado nos cadastros do SPC é indevido e ilegal. De outro lado, os fatos alegados na inicial não foram contestados, dessa forma, não há ponto controvertido. Importante frisar que caberia à parte requerida comprovar a legalidade do negócio jurídico realizado com a parte requerente, inclusive, justificando a legitimidade da inclusão do nome no SPC. Assim, a nulidade do referido débito é medida que se impõe. Com a nulidade do débito relativo ao serviço não prestado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não utilizou da prestação de serviços da parte requerida no segundo semestre do ano de 2017. Os danos morais se provam por si mesmo (in re ipsa), pois são certas as consequências de ser imputado como mau pagador, quando na verdade não manteve relação contratual com a requerida, sofrendo o desconforto, a dor, de ver seu nome incluído no rol depreciativo do SPC e SERASA. Ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida e principalmente, pelo erro evidente e ausência de proposta de conciliação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA: a) RATIFICAR os termos da tutela antecipada para DETERMINAR a exclusão do nome do requerente do rol de inadimplência do SERASA/SPC, bem como de quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito declarado INEXISTENTE; b) CONDENAR o requerido, FACULDADE PITAGORAS, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. CONDENAR a empresa requerida, nas custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Imperatriz, 19 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível