Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA DE SOUZA SILVA
Requerido: TIM CELULAR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado da AUTORA, DR. NEMEZIO LIMA NETO - OAB/MA nº 8350, e os Advogados do REU, DR. GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA nº 11742-A, DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ nº 20283-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800169-48.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA SILVA em desfavor de TIM CELULAR, ambos já qualificados, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de débitos oriundos da linha (99) 9-82402625 que alega desconhecer. Requereu assim a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 9599348 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 10606845, na qual afirma, que a parte autora contratou em 20/01/2016 os serviços da ré, sustenta a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar. Por fim, aduz a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Adiante, em petição de ID 49616502, o réu requereu a juntada de documentos. O autor apresentou de réplica de ID 13643648, requerendo a intimação do réu para juntada das faturas vinculadas à linha, para que sejam inspecionadas pelo juízo. Termo de audiência de conciliação, em que não houve êxito na realização de acordo (ID 16524766). Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, a autora reiterou o pedido de juntada das faturas vinculadas à linha, e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. A esse respeito, indefiro o pedido de inspeção judicial nas faturas vinculadas à linha telefônica em questão, por entender que não é relevante para o deslinde da causa. Com efeito, a inspeção judicial é mais que um meio de prova, mas um elemento de convicção unilateral do juiz, através de exame pessoal de pessoas ou coisas relevantes para o processo. Tal exame tem a finalidade de gerar no íntimo do julgador percepções pessoais, ausentes na prova pericial. Dessa forma, como a prova dos autos tem por destinatário o juiz da causa e por finalidade a formação de seu convencimento, tenho que a de inspeção judicial é desnecessária, visto que a contratação da linha telefônica pode ser comprovada nos autos, através de outras provas. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 No que concerne ao mérito, cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente na inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma ser indevido. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver contratado a linha telefônica de nº (99) 9-82402625, restou provada a contratação, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 10645235 – Pág. 8-11), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta no documento de identidade juntado na inicial. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratada a linha telefônica pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Com efeito, diante do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 05 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso