Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Matinha Procuradora: Dra. Ana Luíza Martins de Souza OAB/MA 22839 Apelada: Darialva Pinheiro Pereira Advogado: Dr. Fabrizio Luciano Pestana Arouche OAB/MA 5948 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ARGUMENTO GENÉRICO DE NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CÁLCULOS. PROVA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I – Não basta ao embargante apenas suscitar genericamente a nulidade do título que instrui o feito executivo, sem que a inicial se preocupe em demonstrar minimamente a sua ocorrência, sobretudo por se tratar de sentença, em tese, transitada em julgado; II – o argumento de excesso de execução deve ser demonstrado de plano, juntando à inicial dos embargos detalhado demonstrativo do débito, denotando o valor que entende devido; III – a apresentação dos cálculos apenas em sede recursal, inviabiliza a instrução do feito e contraria os arts. 434, 435, parágrafo único, e 917, § 3º, todos do CPC; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 01 a 08/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000022-49.2016.8.10.0097 – MATINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 8 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR