Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808040-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Supritech Comécio e Serviços LTDA - EPP ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra Estado do Maranhão, visando suspender os efeitos do ato administrativo que implicou na rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como na imposição de penalidade de multa e impedimento de participar de licitações e assinar contrato com o Poder Público pelo prazo de 1 (um) ano. Afirmou a parte autora que foi contratada pelo réu para prestação de serviços de operação do Sistema Integrado de Suporte às Operações de Segurança – SISO, especificamente no teleatendimento das ocorrências do Sistema 190, por meio do Contrato nº. 047/2013, regularmente antecedido pelo Pregão Presencial nº. 23/2013, com vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses. Declarou que o réu manifestou interesse na manutenção do contrato assinando 04 (quatro) termos aditivos, sendo que o último deles prorrogou o contrato por mais 12 (doze) meses, cujo término estava previsto para 15/07/2017. Contudo, antes do término da vigência contratual, o réu, por meio da Secretaria de Estado Segurança Pública do Maranhão, sob o argumento de que a empresa autora estaria descumprindo cláusula contratual concernente às obrigações trabalhistas relacionadas aos respectivos funcionários, decidiu pela rescisão unilateral do contrato, aplicando-lhe penalidade de multa, impedimento de participar de licitação e assinar contrato com o Poder Público pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da Portaria nº. 91/2017- GAB/SSP. Asseverou que o Estado do Maranhão também não vinha cumprindo com a obrigação contratual primária, no caso, o pagamento dos valores devidos pela prestação de serviços, o que teria ocasionado o atraso no pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas devidas aos funcionários da empresa. Alegou, por fim, que tentou, por inúmeras vezes, receber administrativamente os valores que lhe são devidos, através de notificações nunca respondidas pela Administração. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do Contrato nº 047/2013 – SSP, bem como aplicou a penalidade de multa e impedimento para participar de licitação e assinar contrato com a aquele órgão por 01 (um) ano, restabelecendo a situação fática anterior, mantendo a execução do contrato até a sua vigência final – 15/07/2017, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença, declarando a nulidade do ato administrativo atacado ou a declaração de abusividade do ato que determinou a rescisão unilateral do contrato, pugnando ainda pela exibição de documentos. Com a inicial colacionou documentos ao PJE. Em decisão de Id. 5358663 este Juízo concedeu a antecipação da tutela, bem como a exibição dos documentos requeridos, ao tempo em que designou audiência de conciliação. Petição da empresa autora em Id. 5450053 informando acerca do descumprimento da decisão judicial, oportunidade em que requereu a imissão de posse dos representantes e funcionários da empresa requerente (SUPRITECH) no local de prestação de serviços do contrato, a saber, no setor do CIOPS, Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, CEP: 65.036-283, ocasião em que deverá ser providenciada a remoção de pessoas e coisas que não sejam vinculadas à empresa requerente, advertindo a qualquer particular que esteja no local, que o descumprimento dessa ordem implicaria em multa e responsabilização por crime de desobediência. Em Id. 5482078 consta cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão. Despacho de Id. 5482550 determinando a intimação do requerido para informar as razões do descumprimento da decisão judicial. Em Id. 5542834 consta Ofício subscrito pelo Secretário de estado de Segurança Pública. Nova petição da parte autora informando que o tribunal de Justiça local manteve a decisão judicial de base, bem como, que o requerido não a cumpre. Em Id. 5631235 a empresa Logos Teleatendimento e Cobranças Ltda requereu sus integração ao processo no polo passivo da demanda, bem como, a reconsideração da tutela concedida. Termo de Audiência de Conciliação em Id. 5881397 onde este Juízo determinou o imediato afastamento do Sr. Jefferson Miler Portela e Silva do cargo de Secretário de Segurança do Estado do Maranhão até que a decisão judicial fosse cumprida e comprovada nos autos, impondo-lhe multa processual diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acaso viesse a praticar qualquer ato específico do cargo e prejudicial a autora, no período de suspensão, bem como a multa diária de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), acaso o Estado do Maranhão aceitasse o ato por ele praticado (Jefferson Miler Portela e Silva) como legitimo, bem como, aplicou ao Sr. Jefferson Miler Portela e Silva a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, inc. IV c/c o §2º do CPC); além da imediata reintegração da autora no exercício das atividades contratadas, no local da prestação do serviço, determinando ainda a notificação do Ministério Público responsável pela improbidade administrativa; e, admitiu a empresa Logos Teleatedimento e Cobrança Ltda como litisconsorte. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 5988353 informando que não possui interesse em intervir no feito. O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 6070339 defendendo a legalidade de seus atos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Juntada de Ofício pelo estado do Maranhão em Id. 6677542 informando que determinou o imediato cumprimento da decisão judicial. Réplica acostada em Id. 32137320 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, onde as partes informaram não haver mais provas a produzir, tendo a empresa Logos Teleatendimento e Cobranças Ltda inclusive informado não ter mais interesse na demanda em razão do tempo transcorrido, tendo em vista que o contrato objeto da discussão já não existe mais, visto que em razão da tutela antecipada o contrato então cancelado continuou até o final do prazo, perdendo-se, há muito tempo, o objeto da demanda. Com nova vista dos Autos o Ministério Público Estadual emitiu parecer de Id. 72320034 informando, novamente, que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. A questão ora posta em demanda tinha como objetivo suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do Contrato nº 047/2013 – SSP, bem como, aplicou a penalidade de multa e impedimento à autora para participar de licitação e assinar contrato com a aquele órgão por 01 (um) ano, restabelecendo a situação fática anterior, mantendo a execução do contrato até a sua vigência final – 15/07/2017. Contudo, compulsando os autos, percebo que considerando o transcurso do tempo, tendo em vista que o contrato objeto da discussão já não existe mais, visto que em razão da tutela antecipada o contrato então cancelado continuou até o final do prazo ocorrido em 15/07/2017, entendo que houve a perda do objeto desta ação. De sorte que, outra saída não há que não seja a extinção sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido. Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais propiciar qualquer utilidade prática. Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, Estado do Maranhão ao ressarcimento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído a causa, conforme art. 85, § 4º, inciso III, e § 10º do Código de Processo Civil vigente. Publique-se, registre-se e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA intime-se. São Luís, 22 de agosto de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública