Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829272-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARINETE DE FATIMA PEREIRA PAULA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - MA13676-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por MARINETE DE FÁTIMA PEREIRA PAULA contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em razão de pedido de instituição de pensão por morte. (ID 70614804) Peticionado e requerido o cumprimento de sentença. (ID 37804769) Impugnação à execução com alegação de excesso no valor da execução, ocasião em que juntou o laudo contábil. (ID 70614804) Resposta à impugnação, a parte exequente veio informar a concordância com o valor apresentado pelo Executado (ID 73211020). É o relatório. Analisados, decido. Trata-se o presente processo de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado, a Proferida Sentença procedente para conceder: 1 - Conceder a pensão previdenciária por morte do servidor José de Arimateia Santos, à autora, Marinete de Fátima Pereira Paula, desde a data do pedido administrativo (15/01/2016, pagando a ela doravante os valores que legalmente lhe forem devidos (no índice de 100% da pensão); 2 - Pagar à autora os valores retroativos dessa pensão (desde 15/01/2016) que forem apurados em liquidação de sentença, sendo a cota parte dela nesse mês (01/2016) de 50% do valor total da pensão e a partir de 02/2016 da totalidade (100%), dada a extinção dos outros 50% para a filha, cuja extinção se deu a contar de 01/02/2016; 3 - Acrescer a esses valores atualização monetária, com base no IPCA-E, até a data do efetivo pagamento, podendo-se substituir este por outro índice futuro decorrente de lei ou de decisão vinculativa do STJ ou do STF. 4 - Acrescer sobre os valores corrigidos, juros moratórios com base no índice de juros da poupança, a contar da data da citação (05/10/2016); 5 - Pagar honorários advocatícios, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observando-se os §§ 4º, II e 8º do art. 85 do CPC; Ao ser intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão, por seu representante legal, arguiu excesso de execução, vide os argumentos abaixo: A exequente, no período de janeiro de 2017 a março de 2019, utilizou base de cálculo maior que o devido. Visto que o valor implantação a título de pensão previdenciária foi de R$ 9.464,43 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Após mensurar essa divergência, conclui-se que o Estado do Maranhão deve a exequente do processo em epígrafe o valor de R$ 488.920,44 (quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilhas em anexo a este laudo; Esta apuração diverge da realizada pela exequente que foi de R$ 518.799,23 (quinhentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), ou seja, uma diferença de R$ 29.878,79 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos); Ademais, o exequente reconheceu o excesso apontado nos cálculos apresentados na Inicial (ID 73211020). Face ao exposto, julgo procedente a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para reconhecer o excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (ID nº70614806), no valor total de R$ 488.920,44 (quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que concedo em favor do exequente, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que no presente momento não pode ser desconsiderada a presunção de hipossuficiência do exequente em razão do crédito reconhecido em seu favor, vez que o aludido crédito ainda não se encontra incorporado ao seu patrimônio efetivamente. Após o trânsito em julgado, considerando o valor homologado em favor da exequente MARINETE DE FÁTIMA PEREIRA PAULA, expeça-se o precatório competente. São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública