Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA PEREIRA ASSUNÇÃO ADVOGADA: LORENA CAVALCANTE CABRAL (OAB/PE 29.497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes, bem como a transferência de valores; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu os valores emprestados. A instituição bancária respeitou os termos do IRDR mencionado e os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à consumidora, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização, assim como de repetição de indébito. 4. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 13482694 – pág. 208. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Logo, veio o presente apelo (ID 13482697) fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação e o fato da parte ser analfabeta. Contrarrazões apresentadas (ID 13482701). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 14956408). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta em debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta a inexistência e/ ou invalidade do contrato, afirmando, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existiu um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida, registrou-se que a documentação trazida pelo réu, em especial o contrato firmado entre as partes, demonstra a real existência do negócio jurídico perpetrado entre as partes, de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial, de que tal contrato não existia ou era desconhecido. Ademais, a instituição bancária juntou, também, os documentos pessoais da ora apelante e comprovante de pagamento, desconstituindo, por fim, as alegações da parte autora. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (…).” Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, a instituição bancária cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I do artigo acima transcrito, nem o IRDR citado. Além disso, o banco apelado juntou comprovante de pagamento que, segundo o juiz, não foi devidamente impugnado pela parte contrária. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há que se cogitar em ausência de transferência de valores, tampouco em indenização por danos morais e/ ou materiais. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016, assim como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação, nem ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de primeiro grau. Quanto à alegação de que a apelante é analfabeta, tal assertiva veio desprovida de provas. Aliás, os documentos que enxertam os autos, em especial, que acompanham a inicial, não apontam para o analfabetismo da consumidora. Mesmo que se comprovasse que JOANA PEREIRA ASSUNÇÃO é analfabeta, deve-se observar os ditames do IRDR nº. 53.983/2016, que dispõe: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, vê-se que restou demonstrada a contratação apontada como ilegal; a consumidora assinou um contrato de empréstimo e depois ajuizou ação judicial alegando que não o fez. Portanto, verificou-se que houve a intenção de “alterar a verdade dos fatos” e/ ou de “usar o processo para conseguir objetivo ilegal”.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805099-15.2019.8.10.0060
Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator