Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDAMENTADA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Configurada a coisa julgada sobre ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, sem recurso sobre esse ponto, configuram-se as hipóteses do art. 80 do CPC em todas as circunstâncias, pois se deduz pretensão sobre fato incontroverso, tentando-se alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de enriquecimento sem justa causa. 2. Sendo de conhecimento seguro pelo magistrado de demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se do caso concreto que as provas colacionadas firmam, sem sombra de dúvida, que o autor tinha ciência da improcedência de ação pretérita sobre o mesmo contrato, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz. 3. O percentual fixado em primeiro grau deve ter por base o valor da ação e as circunstâncias dos casos, devendo-se adequar ao quantum razoável e proporcional entre os parâmetros de um a dez por cento. 4. Apelação provida em parte para somente minorar o percentual arbitrado a título de litigância de má-fé. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802533-60.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Adoto o relatório da sentença, que foi pela extinção do feito com aplicação de multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (ID 16104818). Em suas razões recursais, a recorrente refuta a multa por litigância de má-fé. Sustenta que incorreu em erro sobre o número dos protocolos e o do contrato firmado, não possuindo má-fé no ajuizamento de nova demanda. Requer a cassação da multa ou sua minoração para 1% (um por cento) (ID 16104819) Contrarrazões apresentadas no ID 16104825. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem interesse no mérito do apelo. (ID 18574628) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que não há recurso sobre o capítulo da sentença que acolheu a coisa julgada de pretensão ajuizada com as mesmas partes, causa de pedido e pedido, julgada improcedente. O apelo devolve ao segundo grau somente a análise da multa por litigância de má-fé. Nesse ponto, impende trazer à colação os termos do dispositivo legal que se aplicam à espécie (CPC, art. 80): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal, pode-se concluir que o fato se subsume ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Com efeito, sendo de conhecimento notório demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se deste caso concreto que realmente a autora ajuizou a pretensão de nulidade de contrato já julgada improcedente, com a escusa de simplesmente ter confundido os números dos protocolos de cobrança, mas restar inconteste que os valores foram os mesmos outrora impugnados, tanto se configura a tentativa de alterar a verdade dos fatos como a de deduzir pretensão contra fato que não é mais controvertido, pois já julgado improcedente a ação pretérita. Contudo, levando em consideração o valor da causa e a condição financeira da autora, adéquo o percentual de multa para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, que foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para minorar o percentual arbitrado de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença por seus demais termos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator