Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263 Ré (u): VIDA VITORIA ROMAO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808472-80.2020.8.10.0040 Autor (a): TALITA BETHANIA PYLES Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por TALITA BETHANIA PYLES em desfavor de VIDA VITORIA ROMAO DE LIMA, em virtude de <<< TEXTO LIVRE>>>. Sobreveio despacho determinado a intimação da autora para comprovar os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita ou para proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Intimada, esta permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que a autora, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz