Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIO DA COSTA NOBRE FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0804307-44.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804307-44.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIO DA COSTA NOBRE FILHO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 39898763. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a prejudicial de mérito de prescrição e alegou, preliminarmente, retificação do polo passivo, impugnou a concessão da gratuidade judicial, ausência de documento indispensável à propositura da demanda, litispendência e falta de interesse de agir. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Certificou (ID 59968653), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte autora deixou de apresentar Réplica à Contestação nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Passo a análise das preliminares. No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela. Afasto a preliminar de retificação do polo passivo, pois já houve o cadastro no PJe do nome indicado na Contestação. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Não acolho a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que restou demonstrado nos autos a existência do empréstimo questionado na demanda. Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que os processos citados versam sobre objetos diversos do presente. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 129519298. (pág. 2 do ID 39171100), no importe de R$ 3.731,85 (três mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 47492372 referente ao mesmo valor do empréstimo citado, sendo consignado que a forma de liberação do pagamento ocorreria através de crédito em conta (pág.1 do ID 47492372), não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000), deixando ainda de oferecer réplica nos autos. Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ".