Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800533-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOANA DA CONCEICAO VIEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em desfavor do BANCO RURAL S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 33616721/10999, no valor de R$ 290,81 (duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos) parcelado em 84 (sessenta) prestações de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, entre outros. Em despacho de ID nº 26974280, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida, designando data para realização de audiência. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n. 52320658 ) com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Preliminarmente, arguiu a ocorrência do instituto da prescrição. Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato. A parte requerente apresentou réplica (ID n. 55107356) limitando em declinar que não houve demonstração de transferência do valor referente ao empréstimo. Não impugnou a assinatura (digital) constante do contrato apresentado pelo banco requerido (ID n. 52320659). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à prescrição, sabe-se que o termo a quo é a última prestação nos contratos de mútuo bancário que são de trato sucessivo e, considerando que no negócio impugnado nos autos a última parcela foi liquidada apenas em NOV/2015, com a distribuição da ação ocorrida em JAN/2020, não ocorreu o vencido da prescrição quinquenal, pelo que INDEFIRO esta prejudicial de mérito. Por fim, ainda em sede preliminar, importante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 (transitado em julgado), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade, tornando contrato não impugnado documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA/DIGITAL NO DOCUMENTO. Assim, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, e inexistindo impugnação específica da autenticidade da documentação juntada na contestação, resta evidenciada a aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Com efeito, à luz das alegações das partes verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste magistrado, prescindindo de outras provas, diante da inexistência de impugnação específica da documentação juntada na contestação, sobretudo o contrato assinado, restando a aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé. Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). E em que pese a “réplica” informar a ausência de comprovação do pagamento do crédito contratado, há print na contestação demonstrando a liberação dos valores em conta bancária da parte requerente, devolvendo o ônus da prova negativa desse crédito à parte consumidora, que seria de fácil constatação com a simples juntada de seu extrato bancário contemporâneo ao início do negócio impugnado nos autos. A desídia da parte requerente em contrapor documentalmente os argumentos e provas trazidas na contestação impõe o reconhecimento das informações trazidas pelo banco requerido no sentido da legalidade da contratação e do crédito entregue à parte requerente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si. Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 02 de SETEMBRO de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022