Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802138-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBENS ALVES DA SILVA Advogado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - OAB/PI 15677 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais proposta por ROBENS ALVES DA SILVA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. Deduz o autor que firmou com a ré contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza, grupo 1000, carta de crédito no valor de R$ 250.000,00, sob a promessa de que seria contemplado em 30 dias, efetuando o pagamento de R$ 15.000,00. Relata que não foi sorteado, de modo que passou a desconfiar, acrescentando que passados 30 dias, nada recebeu, de modo que desistiu do contrato, pelo que persegue o ressarcimento do que dispendeu e a compensação pelos transtornos que diz ter experimentado. Em despacho inaugural, determinou-se a intimação do promovente para a comprovação da hipossuficiência. Anexados documentos, designou-se data para tentativa de conciliação. Contestando à exordial, a ré defendeu a impossibilidade de se garantir a contemplação diante do cumprimento de alguma condição, registrando a má fé do consumidor em tentar se escusar do assumido, prejudicando os demais consorciados por mero descontentamento, pugnando pela improcedência do pedido e pela submissão ao cancelamento da forma como o pacto prevê. Após réplica, os litigantes foram provocados a especificar novas provas. Todavia, nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, as partes, devidamente intimadas, renunciaram à possibilidade de indicar outros elementos de convicção. A questão gravita em torno da possibilidade de rescisão de consórcio com devolução imediata e integral do adimplido diante da alegação de promessa enganosa de contemplação. Do reunido no caderno processual vejo ser completamente desencontrada a pretensão do requerente. Atesto que o autor ingressou em grupo de consórcio administrado pela requerida visando adquirir veículos, caminhões ou imóveis. Da proposta consta a advertência expressa de que a contratante não comercializa cotas contempladas e que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lances, o que é reforçado num questionário respondido pelo adquirente onde manifesta sua anuência e conformismo com essa realidade. Para além disso, no mesmo instrumento, o aderente declara que não foi efetuada promessa de contemplação associada a valor de lance ou vantagem extra e reforça sua ciência de que os valores pagos na desistência sofrem dedução das multas previstas no pacto e na legislação pertinente. Como se vê, engodo não existiu. A redação da oferta, em termos claros e com destaque, assim como, o questionário, permitiram completa e fácil compreensão. Restou amplamente comprovado nos autos que a parte autora teve conhecimento a respeito das condições e formas em que seria possível ocorrer à contemplação da sua cota no aludido consórcio, posto que a ré teve o cuidado de informar, várias vezes, que não comercializava e nem aceitava a comercialização de cotas contempladas, condição a respeito da qual ela confessou possuir inteiro conhecimento, o que atrai a improcedência de sua pretensão, nos termos das decisões que colaciono: “Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais. I. Defeito do negócio jurídico. Não comprovado. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. In casu, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o defeito do negócio jurídico hábil a anular o contrato de participação em grupo de consórcio entabulado entre as partes, no caso, a falsa promessa de contemplação imediata de crédito. II. Restituição do valor pago. 30 (trinta) dias após o prazo previsto para o encerramento do plano. Não sendo o negócio jurídico objeto da lide anulável, a restituição dos valores pagos não se dá de imediato, mas, sim, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, pois se está diante de efetiva desistência do consorciado. É o que se extrai do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.119.300/RS. III. Dano moral. Dever de indenizar. Não configurado. Tendo em vista que não foi cometido ato ilícito pela ré/apelada, não está configurado o seu dever de indenizar eventual dano moral suportado pelo autor/apelante. A obrigação de indenizar, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, é daquele que provocou o prejuízo e, como já esposado, a ré/apelada não praticou nenhum ato lesivo ao autor/apelante. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05518557720198090002, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Devem nortear as relações e, ainda, observados os princípios da boa-fé contratual e da transparência. Na hipótese, dever ser levado em conta que o intuito da parte autora, ora apelada, era obter vantagem indevida, pois sua suposta contemplação precoce acarretaria danos aos demais participantes do grupo. Os documentos acostados aos autos carreados apontam de forma clara, as taxas, os prazos e a necessidade de sorteio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o consorciado desistente tem direito a reaver as prestações pagas à administradora de consórcio em até 30 dias contados do encerramento do grupo e não de forma imediata. Regular a retenção de quantias proporcionais ao tempo de participação a título de tarifa de administração e seguro. A multa em virtude da desistência do consorciado somente é devida se a administradora comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio”. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.15.004540-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da sumula em 23/03/2018) Não bastasse isso, o art. 22, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, cuja ignorância o promovente não pode alegar, estabelece que a contemplação somente acontece por meio de sorteio ou lance, como anoto: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Portanto, manifesta a obrigatoriedade das normas até para eficácia global do ordenamento jurídico, não se admitindo o desconhecimento da lei vigente na defesa de qualquer versão. Neste passo, se o requerente, não obstante expressamente advertido da impossibilidade de aquisição de cotas contempladas, conspirou com vendedor a burla do sistema previsto na norma de regência, praticou ilícito, agindo com dolo bilateral. A simples promessa de contemplação imediata ou em data certa constitui tentativa de benefício indevido do consorciado em depreciação dos demais integrantes do grupo, sendo rechaçado por lei. Registro que sequer há evidência da promessa anunciada, pois em seu próprio escrito, o autor confirma que a mesma inexistiu. Contudo, ainda que houvesse dita promessa, era vedado ao demandante anuir a ela, na proporção em que representa fraude a legislação e a própria higidez do grupo. Destarte, partindo do pressuposto de que o autor não se escusa de cumprir a lei regulamentadora dos consórcios e que foi categoricamente cientificado pelo contrato da impossibilidade de contemplação condicionada, antecipada ou imediata, não há como concluir que foi ludibriado. Ao que parece houve malícia e conluio entre si e o proponente para benefício próprio em prejuízo de outros tantos, com neutralização de eventual comportamento ilícito do representante da requerida, descaracterizando a responsabilidade civil e afastando qualquer possibilidade de indenização. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, cujo valor fixo, a teor do artigo 85, § 2º, em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil. P.R.I., São Luís, 06 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022