Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0828048-16.2019.8.10.0001.
AUTOR: NADIA GLAUCIA MIRANDA CAMARGO, NARJARA TASSIA MIRANDA CAMARGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA 17285
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/ MA 11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NADIA GLAUCIA MIRANDA CAMARGO, representada por sua curadora NARJARA TASSIA MIRANDA CAMARGO em face do BANCO BRADESCO S/A. Descreve a parte autora, beneficiária da Previdência Social, que a percepção de seus rendimentos ocorria junto ao Banco HSBC, hoje Banco Bradesco S/A, e que durante a transição dos bancos teria encontrado empecilho para realizar o recebimento de seu numerário, constatando bloqueio de seu cartão. Conta que diligenciou até agência da instituição financeira visando obtenção de novo cartão para saque, mas não havia saldo em sua conta., sendo informada por colaboradora da empresa ré que não era a única que estava passando por esse problema, mas seu benefício lhe seria entregue “na boca do caixa”, mas que sua conta permaneceria zerada durante esse período. Relata que no mês seguinte não foi diferente, lhe imputada a responsabilidade pela promovida ao INSS, por falta de repasse do valor. Sublinha que deslocou-se até o INSS, que comunicou que o pagamento teria sido dirigido a conta bancária da representante legal da autora, acrescentando que em razão disso voltou a instituição financeira, com as novas informações obtidas, mas a funcionária que lhe atendeu teria dito que não sabia como proceder. Aduz, por fim, que meses depois fora comunicada pela gerente da localização do numerário, mas como não era conhecido a quem pertencia, exigia-se procedimentos administrativos, continuando a autora, portadora de câncer, sem conseguir o seu dinheiro. Neste passo, pugnou pela devolução do valor quantificado em R$ 3.029,92 (três mil e vinte nove reais e noventa e dois centavos), a compensação pelos transtornos experimentados e a decretação de inversão do ônus da prova para apresentação pela empresa ré de documentos que comprovem saque ou transferência do benefício nos meses de fevereiro, março e abril de 2017. Em despacho inaugural, ordenou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Despacho de Id 25125673 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, designando audiência de conciliação. Sobreveio contestação, arguindo, a título preliminar, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação e falta do interesse de agir, para, no mérito, sustentar inocorrência de dano moral e inexistência de ilicitude, descabimento da repetição do indébito, em dobro, por não configuração de má-fé e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação. Concedido prazo para réplica, a parte autora silenciou. Instados os litigantes a produção de novos elementos de convicção, somente o requerido se manifestou, pedindo julgamento imediato do mérito. Eis o que cabia relatar. DECIDO. A questão está madura para julgamento, pois as provas necessárias para o julgamento da causa estão encartadas no caderno processual, o que ora também o faço considerando a da postura das partes quando provocadas ao exercício de tal mister. A preliminar de indeferimento da inicial fundada na ausência de documento indispensável para a propositura da demanda não merece prosperar. Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo este o caso dos extratos bancários. A parte requerente juntou todos os documentos necessários, de modo que eventual ausência será apreciada quando da análise do mérito da causa. Rechaço-a. No que tange a alegação de falta do interesse de agir, não perfilho desta tese. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, restando despropositada a tese de carência de ação. Indefiro o pedido. Superadas as questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC). No caso em apreço, alega a parte suplicante o não recebimento do valor de seu benefício previdenciário em conta bancária, o que lhe gerou prejuízo, pois
trata-se de portadora de câncer. O arcabouço probatório produzido nos autos, todavia, não conduz à conclusão favorável à autora. Para corroborar suas alegações, verifico ter sido carreado ao feito e-mails de ordem do INSS, datados em 07/06/2017 e 06/06/2017, acerca de verificação de devolução pelo banco acionado de crédito referente aos proventos da pensionista quanto ao mês de março de 2017, retornando com a seguinte informação, ipsis litteris: “Informamos que o pagamento da pensionista referente ao mês de março de 2017 foi direcionado para a conta da representante legal [Banco HSBC...]. Esclarecemos que não consta o nome das interessadas nas rejeições do banco HSBC, referente a competência questionada. Sendo assim, providenciaremos uma pesquisa junto ao banco,a fim de localizar o pagamento da pensionista”. Pois bem. A informação obtida junto ao INSS é de que houve o repasse do valor à conta da representante legal da suplicante. Ademais, os prints de tela do extrato bancário constante em aplicativo primeiro nem mesmo indicam de quem se trata a conta bancária, apontando, no entanto, o recebimento de valores no importe de R$ 3.029,92, de origem do INSS, que corresponde a mesma quantia indicada na exordial, no mês de março e maio, sem precisão de ano. Afora isso, não há qualquer registro de reclamação administrativa ou protocolo de atendimento junto ao banco, que retrataria conduta diligente do(a) consumidor(a), tendo em vista que a documentação anexada ao Id 21435100 não traz maiores conclusões. Sabe-se que embora não seja a conduta e a documentação atinente indispensável à propositura da ação, tal diligência serve para corroborar as afirmações deduzidas na peça vestibular, podendo contribuir para apreciação do mérito da demanda de forma positiva. Restringiu-se às suas alegações. Esclarecidas essas premissas, vejo que não restou demonstrado a prova da circunstância descrita. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É seu encargo, quando da propositura da ação, trazer elementos capazes de referendar sua narrativa. Aquele que afirma tem de sustentar suas alegações. O art. 319, inciso VI, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;” Complementando o art. 373, I, adverte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destaco que mesmo a inversão do ônus da prova não exime a parte autora deste encargo. A hipossuficiência da parte consumidora não deve ser usada de maneira absoluta e não serve ao propósito de excluir a disposição do CPC segundo a qual a prova dever ser feita por quem apresenta o fato. A facilitação da defesa não isenta a parte de produzir prova mínima do que declara. É esta a posição da jurisprudência, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1. A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. 2. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito”. (TJ-MG - AC: 10701130284014001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Assim sendo, não há como vislumbrar a falha na prestação do serviço a caracterizar a responsabilidade civil. Por fim, sem que o ilícito esteja delineado, não se pode concluir pela existência de ofensa a dignidade ou a honra da autora caracterizadora de dano moral, tampouco o dano material, que exige comprovação em seus exatos termos.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, segundo o art. 98, §3º, do CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022