Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wellington de Souza Fiuza Vida. Advogado: José Augusto Santos Ferro Filho (OAB/MA 9523-A) e outro.
Apelados: Living Panama Empreendimentos Imobiliários Ltda, Cybra de Investimento Imobiliário Ltda, Banco do Brasil S/A. Advogado: Antônio Goncalves Figueiredo Neto (OAB/MA 6680-A) e outro Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. INOCORRENTES. CÁLCULO DO ITBI. ATRIBUIÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Efetivada a entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto, forçoso reconhecer como indevido o pagamento de lucros cessantes, que consistem na compensação em relação ao período em que o adquirente ficou privado do uso e fruição do bem. Precedentes do STJ. II. Inexiste qualquer irregularidade quanto à correção monetária incidente sobre o saldo devedor do contrato, tendo em vista que essa atualização somente permite a readequação do valor inicial ao valor atual corrigido, restaurando o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência do vendedor. III. O ITBI é imposto de competência dos Estados que tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou mesmo a cessão de direitos relativos a essas transmissões, sendo a Fazenda Estadual a única responsável pelo cálculo do tributo e respectiva emissão de boleto para pagamento. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL 0838305-08.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator