Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840390-30.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOELMA FERREIRA DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO ajuizada por JOELMA FERREIRA DOS ANJOS, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos. Em despacho de ID 44708529, foi determinada a intimação pessoal da autora para informar se ainda tem interesse na continuidade do feito, regularizando sua representação processual e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da autora, tendo em vista do retorno do AR com a justificativa “AUSENTE”, de acordo com ID 57885851, não tendo a sua advogada se manifestado mais nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relevante. Passo a decidir. Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a) constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito1. É o caso dos autos, eis que o processo se encontra paralisado além do tempo estabelecido no art. 485, inciso III do CPC/2015, por total negligência da parte autora, que não mais se manifestou nos autos, restando ainda frustrada, a tentativa de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, posto que a requerente não informou corretamente o seu endereço. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, ao autor recai o ônus de comunicar ao Juízo qualquer alteração no seu endereço ou, no caso dos autos, informar corretamente todos os dados capazes de bem individualizar o seu endereço, a fim de facilitar o acesso ao Judiciário para o implemento de eventual diligência. Vejamos: PROCESSO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – ENDEREÇO DA AUTORA INCOMPLETO – FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. 1. Correta se mostra a sentença que julga extinto o processo de execução, eis que, diante da insuficiência de dados do endereço da apelante, restou frustrada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. É dever das partes declinar nos autos o seu endereço com todos os dados possíveis para viabilizar o eficaz cumprimento das diligências que lhe são endereçadas. (TJ/DF - APC 1998 01 1 073289 9 - 2ª TURMA CÍVEL. - Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO – Julgado em 28.02.2005). ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso II e III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos. Sem custas e honorários, concedido à autora o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís 1 CPC/2015: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.