Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:39
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:42
Documentos
Sentença
•20/09/2023, 20:04
Ato Ordinatório
•09/05/2023, 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/09/2023, 20:04
Juntada de petição
19/09/2023, 13:16
Juntada de petição
04/09/2023, 12:30
Juntada de petição
25/08/2023, 11:43
Juntada de petição
18/07/2023, 12:37
Juntada de petição
17/07/2023, 17:15
Conclusos para despacho
05/07/2023, 10:31
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:39
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 00:17
Juntada de petição
19/05/2023, 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 23:32
Juntada de ato ordinatório
09/05/2023, 14:17
Recebidos os autos
04/05/2023, 08:46
Juntada de decisão
04/05/2023, 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/12/2022, 12:36
Juntada de Certidão
01/12/2022, 10:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 16:40
Juntada de Certidão
30/09/2022, 06:54
Juntada de apelação
21/09/2022, 14:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 06:30
Juntada de petição
26/08/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039646-78.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDA VAZ VIANA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - OAB/MA 9438-A, DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A S E N T E N Ç A RAIMUNDA VAZ VIANA, inconformada com a decisão de ID 50265796, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID.51760875. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 57624051. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/08/2022, 10:14
Conclusos para decisão
09/12/2021, 09:20
Juntada de impugnação aos embargos
06/12/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2021, 09:49
Conclusos para decisão
26/09/2021, 16:15
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 30/08/2021 23:59.
04/09/2021, 15:26
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
04/09/2021, 15:26
Juntada de embargos de declaração
30/08/2021, 18:03
Juntada de petição
24/08/2021, 15:25
Publicado Intimação em 23/08/2021.
23/08/2021, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
22/08/2021, 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 15:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
10/08/2021, 10:21
Juntada de certidão
22/03/2021, 09:28
Juntada de petição
15/10/2020, 09:11
Juntada de petição
07/10/2020, 11:17
Conclusos para despacho
30/09/2020, 13:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA VAZ VIANA em 06/08/2020 23:59:59.
07/08/2020, 01:05
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
30/07/2020, 01:04
Juntada de petição
23/07/2020, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/07/2020, 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2020.
22/07/2020, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/07/2020, 21:28
Juntada de Certidão
20/07/2020, 21:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos