Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO VENTURA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816744-20.2019.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALBERTO VENTURA GOMES em desfavor de BANCO CETELEM, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço por parte do requerido que efetivou descontos em seu benefício previdenciário decorrente do Contrato nº 96-825221443/17, que aduz não ter contratado. Instruiu a inicial com documentos com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, entre outros. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte requerente juntou petição com documentos em ID 21105120, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita por este juízo em despacho de ID 24361371. No termo de audiência de conciliação foi informado a ausência de ambas as partes no ato (ID 44581631). Em virtude da certidão atestando que o requerido não foi encontrado para citação (ID 45761328), a parte requerente foi intimada para se manifestar, tendo informado novo endereço (ID 51367334). Citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 58728202), pugnando, em sede de preliminar, pela falta de interesse de agir, e no mérito, alegou regularidade na contratação do empréstimo consignado, afirmando tratar-se de um refinanciamento. Juntou contrato (ID 58728204) e TED (ID 58728206). Réplica à contestação (ID 61287140), na qual alega nulidade do contrato por necessidade de instrumento público para firmamento de contratos por pessoa analfabeta e ausência da assinatura de uma das duas testemunhas que a lei exige. Intimados para produzirem novas provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Após, autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Vencidas esta questão preliminar, passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 que fixou teses aplicáveis ao presente caso. É de se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente alega que percebeu em seu benefício previdenciário descontos de parcelas de um empréstimo consignado não contratado. Anexou aos autos extrato dos consignados em ID 18985537, o qual consta o contrato de empréstimo por consignação nº 96-825221443/17, com as seguintes informações: Início do contrato: 25/07/2017; Início do Desconto: 08/2017; Situação: ativo; Valor Emprestado R$5.299,95; Valor Parcela: R$ 152,45. A parte requerida, no intuito de desconstituir a alegação autoral, apresentou contrato (ID 58728204) e TED (ID 58728206), preenchido com os dados da parte requerente, sua assinatura digital, assinatura a rogo e assinatura de uma testemunha, bem como acompanhado dos seus documentos pessoais. Em réplica, o requerente alega ser o contrato nulo ante ausência da assinatura de duas testemunhas e discute a diferença entre o valor contratado e o TED. Nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, ficou decidido a dispensa da obrigatoriedade de procuração pública, devendo eventual vício ser discutido à luz do código civil. Veja-se: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC,art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (negritei). E como já mencionado, o requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01 do IRDR nº 53.983/2016 - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) - na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA/DIGITAL NO DOCUMENTO. Certo é que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Extrai-se dos autos que o requerente não apresentou qualquer prova a demonstrar a existência de vício para que o contrato de analfabeto para empréstimo consignado seja declarado nulo, cumprindo dizer que não se presume, sendo necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência, ônus que compete a quem alega e nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que este aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito (impugnando somente os valores) e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, restando afastado o vício de consentimento alegado, pois plenamente capaz de expressá-los, inclusive, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ressalta-se que foi juntado em contestação documentos com a digital da requerente, assinatura do rogado e de uma testemunha. Em que pese não constar a assinatura de duas testemunhas (há apenas uma), entende-se que sua ausência não invalida o contrato firmado entre as partes. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Precedente do TJ/MA: (ApCiv. 0800407-91.2020.8.10.0074, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/2021). Além disso, deve ser observado que a autenticidade da digital da apelada não recebeu impugnação específica, bem assim as assinaturas do rogado e da testemunha. E, por fim, o valor do empréstimo consignado foi transferido para uma conta de sua titularidade, conforme comprovante de transferência anexo aos autos. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda. Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo demandado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente. Quanto à impugnação sobre a divergência do valor contratado e o documento de TED juntado pelo banco, mister se faz esclarecer que não se trata de um empréstimo consignado simples, mas sim um REFIN na modalidade consignada, ou seja, um refinanciamento de outro empréstimo consignado onde parte do valor contratado é utilizado para abater o saldo devedor de operação financeira anterior, entregando à parte requerente somente o saldo remanescente. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Outrossim, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022