Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GLAYSSON COSTA PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON COSTA PACHECO - MA10181
Requerido: ANA CAROLINA MORAES REGO COUTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Considerando a inconsistência do despacho Id 75476465, chamo o feito a ordem para revogar o referido despacho. A parte exequente insurge-se dos termos da certidão que certificou que o mesmo reside fora da área de abrangência deste Juizado Especial. Sobre a definição da competência atribuída aos Juizados Especiais, deve-se considerar o art. 4º, da lei nº 9.099/95, com as disposições especiais definidas, por cada Tribunal, em face do que preceitua o art. 93, do mesmo diploma que autoriza a especificidade. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso LXI, da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), dispôs, por meio de Resolução, acerca da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital. Por seu turno, o Provimento nº 12/2007 define as áreas de atuação de cada um dos Juizados Especiais, determinando que o 8º Juizado possui área de abrangência nos seguintes bairros: “Renascença I, São Francisco, Conjunto Basa, Sítio Campinas, Ilhinha, Loteamento BEM São Francisco, Ponta D'Areia, Conjunto São Marcos, Ponta do Farol, São Marcos, Loteamento Miragem do Sol, Ipem Calhau, Calhau até o retorno do Shopping do Automóvel, Parque Calhau, Vila Conceição e Av. Deputado Luis Eduardo Magalhães”. A Resolução TJMA 61, art. 7º c/c Lei de Organização Judiciária, 60-C do Código de Organização Judiciária do Maranhão, Enunciado 89 do FONAJE, não alteram a escolha da competência territorial, pelo domicílio do autor ou do réu (art. 4º da Lei 9.099/95), este continua sendo a comarca de São Luís-MA. Assim, a parte se quiser fazer uso do foro à sua escolha, poderá ajuizar a demanda por meio da Justiça Comum. Havendo preferência pelo uso da justiça especializada dos Juizados Especiais, deverá buscar a área de abrangência definida por bairros dentro da comarca da Ilha de São Luís, do domicílio do autor, conforme o praxe definido pela Corregedoria, que já tem entendimento pacificado em face do assunto. Portanto, resta válida a certidão emitida. Nessa esteira, entendo que noticiam os autos que o(a) Reclamante/Exequente reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito. ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 12/09/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801397-03.2022.8.10.0013 | PJE