Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
03/04/2025, 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
03/04/2025, 00:36
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 12:56
Juntada de Certidão
27/03/2025, 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 10:18
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
22/01/2025, 13:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
22/01/2025, 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2024, 11:59
Conclusos para decisão
11/12/2024, 10:30
Juntada de termo
11/12/2024, 10:29
Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2025, 12:47
Sentença (expediente)
•14/01/2025, 08:22
27/03/2025, 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 10:18
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
22/01/2025, 13:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
22/01/2025, 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2024, 11:59
Conclusos para decisão
11/12/2024, 10:30
Juntada de termo
11/12/2024, 10:29
Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
15/11/2024, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
11/11/2024, 18:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
11/11/2024, 18:19
Juntada de petição
04/11/2024, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 10:19
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 02:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/09/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 09:29
Conclusos para despacho
11/08/2024, 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:24
Juntada de petição
06/06/2024, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
22/05/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 08:59
Juntada de Certidão
20/05/2024, 08:58
Juntada de decisão
14/05/2024, 13:19
Recebidos os autos
14/05/2024, 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/09/2023, 17:52
Juntada de Certidão
19/09/2023, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2023, 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:16
Conclusos para decisão
25/06/2023, 23:52
Juntada de termo
25/06/2023, 23:52
Juntada de contrarrazões
22/06/2023, 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 11:37
Juntada de Certidão
31/05/2023, 11:33
Juntada de petição
19/05/2023, 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:43
Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 18/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:43
Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 18/04/2023 23:59.
20/04/2023, 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
20/04/2023, 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
14/04/2023, 23:45
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
14/04/2023, 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2023, 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 19:22
Juntada de apelação
20/03/2023, 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
08/03/2023, 15:51
Conclusos para julgamento
15/02/2023, 12:07
Juntada de termo
15/02/2023, 12:07
Juntada de Certidão
15/02/2023, 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:56
Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 01/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:02
Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 01/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:02
Decorrido prazo de LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA em 06/10/2022 23:59.
30/11/2022, 20:11
Publicado Intimação em 27/10/2022.
09/11/2022, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
09/11/2022, 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 10:26
Juntada de Certidão
25/10/2022, 10:24
Juntada de Certidão
25/10/2022, 10:23
Juntada de contestação
17/10/2022, 15:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
20/09/2022, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
20/09/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDIONESA RIBEIRO DE CIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801007-67.2022.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA