Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0000806-20.2016.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse c/c Liminar Requerente (s): Urbano Alves Viana Requerido (s): Josivaldo Barbosa da Silva. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, ajuizada por Urbano Alves Viana, devidamente qualificado, contra Josivaldo Barbosa da Silva “Valdico do Sebasta”, aduzindo, em síntese, o que se segue: O autor alega que é legítimo proprietário de um imóvel (terreno), localizado na Rua Nova do Povoado Cocos, Município de Mirador/Ma, com as dimensões descritas na inicial, perfazendo uma área total de 559,0m2, conforme termo de aforamento de fl. 15. Alega que cedeu a título de comodato, por tempo indeterminado, uma pequena parte do mencionado terreno para instalação e funcionamento de uma rádio comunitária, de modo que se encontra atualmente desativada. Aduz ainda que o autor recentemente (a partir de março/2016) foi surpreendido com o funcionamento, na antiga sede da rádio comunitária, de uma venda de produto de consumo (frango assado) sem sua respectiva anuência, tendo como responsável o réu, que era um dos funcionários que laborava na respectiva rádio. Argumenta o demandante que tentou em vão celebrar um contrato de cessão do local com o demandado para que não configurasse o desinteresse pela propriedade do bem aludido, evitando futura configuração de usucapião, todavia não fora aceita tal avença pelo reclamado. Por fim, assevera que ainda ingressou com ação de notificação judicial (autos de nº 497-96.2016) neste juízo para que o requerido desocupasse o imóvel, pelo que devidamente notificado, o requerido recusou, assim informa. Em face do exposto, afirma que o esbulho ocorrera há menos de ano e dia, motivo pelo qual requer liminarmente a reintegração na posse do imóvel em tela. Juntou documentos (fls. 09/19). Decisão de fls. 20/21 deferiu a justiça gratuita ao autor e designou audiência de justificação, a qual restou frustrada, motivo pelo qual o requerente pleiteou o seguimento da ação com a citação da parte requerida (fl. 36). Despacho de fls. 38 determinou a citação da parte ré para que respondesse a ação no prazo legal. Contestação às fls. 40/44, alegando as preliminares de ausência de propriedade e de consentimento do cônjuge. No mérito, refutou as alegações iniciais. Petição às fls. 45/48 requerendo a fixação de danos no valor de R$ 1.600,00. Réplica às fls. 61/66. Decisão saneadora às fls. 67/68 afastando as preliminares de 1) ilegitimidade ativa, lastreada sob o fundamento de não juntada pela parte promovente do documento de domínio da propriedade do imóvel em discussão; 2) ausência de participação dos cônjuges das partes, fundamentando que as ações reais imobiliárias precisam do consentimento da esposa nos termos do art. 73 do CPC, oportunidade em que designou audiência. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 26/08/2019 (fls. 97/102). Alegações finais da parte autora (fls. 106/107). Os autos foram migrados para o PJE. A parte ré, devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 48993519). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares. Ressalto que a decisão saneadora de fls. 67/68 afastou as preliminares de 1) ilegitimidade ativa, lastreada sob o fundamento de não juntada pela parte promovente do documento de domínio da propriedade do imóvel em discussão e; 2) ausência de participação dos cônjuges das partes, fundamentando que as ações reais imobiliárias precisam do consentimento da esposa nos termos do art. 73 do CPC. Além destas, cuido de assinalar que não será avaliado nestes autos o pedido do réu de fixação de indenização no montante de R$ 1.600,00, uma vez que atingido pela preclusão consumativa. Isto porque o art. 343, do CPC, assinala que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Neste mesmo sentido, reza o art. 556, do CPC, que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Assim, deveria o interessado, no momento oportuno da contestação, apresentar os pedidos reconvencionais. Contudo, como se percebe dos autos, apresentou petição avulsa informando novos fatos e pedindo a condenação do autor em danos, embora já tenha ultrapassado o prazo para contestar e apresentar a respectiva peça cabível. Portanto, configurou-se a preclusão consumativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. Ocorre a preclusão consumativa quando o pedido reconvencional é protocolado após o oferecimento da contestação, ainda que antes do término do prazo original para resposta. Inteligência do art. 299 do CPC.Agravo de Instrumento desprovido, de plano. (TJ-RS - AI: 70037491305 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/07/2010, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2010) Por tal razão, não conheço dos pedidos indenizatórios formulados pelo réu às fls. 45/52. II.2 – Mérito. As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça. Ou seja, esta espécie de ação não se presta a discutir a propriedade, até mesmo pela dicção legal do art. 557, parágrafo único, do CPC, que diz “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Portanto, tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Diante destas premissas e compulsando os autos, vislumbra-se que o objeto inicial da ação restou perdido, qual seja a reintegração na posse do imóvel sob litígio, pois consta da petição de fls. 45/52, em cotejo com as fotografias de fls. 56/58, que o autor apossou-se do imóvel, passando o cadeado e defendendo sua suposta posse. Portanto, não há imóvel a ser reintegrado, motivo pelo qual torna despicienda a análise dos pedidos iniciais, já que o alegado esbulho não existe mais. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMOVEIS PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Preliminar de ilegitimidade passiva: Não merece acolhimento a alegação, pois os documentos juntados comprovam a atuação da parte ré no caso em comento, portanto, legitimada para as demandas.- Diante da reintegração de posse dos imóveis públicos e do fim da greve instaurada pela parte ré, ainda no ano de 2016, circunstâncias que legitimaram o ajuizamento das presentes ações, ocorre perda de objeto ? falta de interesse de agir da parte autora ? devendo ser extinta a ação.- A fixação dos ônus da sucumbência observa o princípio da causalidade, devendo ser procedida, na hipótese de perda do objeto, de acordo com a conduta das partes.- O princípio da sucumbência é subordinado ao da causalidade, assim, as custas processuais correm por conta de quem deu azo à instauração do processo, no caso, pela parte demandada. APELOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES. (TJ-RS - AC: 70076575620 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifo nosso) E não há que se falar em inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, uma vez que é informado em audiência que o réu já tinha encerrado o negócio e abandonado o local antes da alegada troca de fechadura, fato que apenas reforça a perda do objeto desta ação. Não obstante a ausência de elemento válido de constituição do processo e análise do mérito, saliento que a “melhor posse”, que deve ser avaliada nestas espécies processuais, não restou sabidamente demonstrada nem pelo autor e nem pelo réu, ante a séria deficiência probatória vista nos autos, seja documental ou testemunhal. O certo é que o imóvel “sob litígio” assemelha-se à res derelicta, ou coisa abandonada, passando por curtos intervalos de uso, tal como o posto telefônico, a rádio comunitária e a venda de frango assado. Sem embargos, não há notícias de utilização útil do bem desde o ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir. Em razão do princípio da causalidade e com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte ré, eis que lhe defiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito