Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-58.2021.8.10.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado do
EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525-A
REQUERIDO: MILENA DA COSTA DIAS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9099/95. Decido. Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que dos autos verifica-se que ocorreu o pagamento integral do valor ora cobrado, conforme peticionado pelo exequente Id. 74449390, bem como a certidão acostada ao Id. 74652580 indica não haver valores penhorados para desbloqueio à executada, sendo assim, determino a extinção da execução. O Art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Ante o exposto, nos termos do art. Art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução em referência. Sem custas, nem horários advocatícios. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema. Dra. JANAÍNA DE ARAÚJO CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo