Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844445-53.2019.8.10.0001.
AUTOR: IRINEU RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Irineu Rodrigues de Sousa Neto em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que no ano de 1991, foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal Salva Vidas 2ª Classe, cuja carreira estava agrupada em 06 (seis) classes e 03 (três) cargos distintos, nos termos do Decreto Municipal nº 19.980/2000. Diz que segundo o Decreto, o autor já deveria ter sido promovido, porém o requerido nunca efetivou a promoção, não obstante o autor possuir todos os requisitos, inclusive tendo obtido parecer favorável pela Procuradoria do Município, permanecendo há mais de 20 (vinte) anos na 1ª Classe. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada, com confirmação ao final, determinando ao requerido que realize a promoção do demandante, de acordo com o seu tempo de serviço e de acordo com o antigo regulamento de promoções dos guardas municipais de São Luís, bem como no novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo sobre férias + 1/3 Constitucional, 13º salários, gratificações e adicionais, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado e demais parcelas a serem apurados em liquidação de sentença. Junta documentos. Na decisão de ID nº 25094469, este juízo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 25446577, alegando, preliminarmente, a impugnação da Justiça Gratuita conferida ao autor, haja vista que o autor exerce o cargo municipal classe distinta B, percebendo importância superior a 7.354 (sete mil e trezentos e cinquenta e quatro reais. Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, pugnando pela aplicação da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. No mérito, sustenta que o autor não comprova que tenha realizado um curso de formação ou obtido avaliação de bom desempenho no período de vigência do Decreto nº 19.980/2000, bem como os demais requisitos para a promoção funcional nos termos das Leis 4.616/06 e 5.509/2011 e existência de vagas, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica nos termos do ID nº 27989248, na qual o autor reitera os pedidos formulados na inicial. Na petição de ID nº 31010340, o réu alega a ocorrência de litispendência, porquanto já havia outra demanda em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública sob o número 0834586-81.2017.8.10.0001. Instada a se manifestar, a parte autora alegou a extinção do feito perante o Juizado Especial Federal. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, tendo o autor pugnado pela exibição de documentos, ao passo que o réu juntou a ficha funcional do autor. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o pedido formulado pelo autor, vê-se que o réu juntou o seu histórico funcional, de modo que já constam nos autos todos os elementos necessários para a compreensão da questão. Assim, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Em análise da preliminar de litispendência, verifico que esta não se encontra configurada no caso em apreço, uma vez que, apesar da semelhança, a presente ação possui objeto mais amplo que a mencionada pelo réu, o que, no máximo, geraria hipótese de conexão de causas. Todavia, considerando que o processo nº 0834586-81.2017.8.10.0001 já se encontra julgado, conforme consulta ao PJe, não há mais necessidade de reunião dos feitos, consoante a regra contida no art. 55, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos pra decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que o réu não juntou aos autos elementos suficientes à revogação do benefício, uma vez que o simples contracheque apontado não implica comprovação de que o autor possa arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, e da sua família. Ademais, verifica-se que o valor da remuneração apontada está acrescido de férias e remunerações eventuais, o que não corresponde aos vencimentos habituais percebidos pelo autor. Assim, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo o benefício concedido. Quanto a prejudicial de prescrição, vê-se que esta também não se encontra caracterizada nos autos, porquanto que não houve negativa por parte da Administração ao direito do autor, razão pela qual incide tão somente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, incidindo na hipótese, a Súmula 85 do STJ. Passo a análise do mérito, entendo que não merece acolhida a pretensão do autor. Com efeito, em 12 de julho de 2000, foi editado o Decreto Municipal nº 19.980/2000, que regulamentou a promoção dos guardas municipais de São Luís. Acerca da promoção dos guardas municipais, o artigo 5º do citado decreto determinava que: "As promoções serão efetuadas pelos critérios de: a) Antiguidade; b) Merecimento." O referido decreto trouxe critérios objetivos para que o servidor fosse promovido, consoante arts. 11 e 12, in verbis: " Art. 11. São condições para promoções dos Guardas Municipais: I - Possuir o curso de formação de Guarda Municipal; II - Estar classificado no "Bom" Comportamento; III - Possuir os seguintes interstícios: a) Para Guarda municipal de 2ª Classe, o prazo de duração do curso de formação. b) Para Guarda municipal de 1ª Classe, 4 (quatro) anos na graduação de Guarda municipal de 2ª Classe. c) Para promoção a Classe Distinta "A", 2 (dois) anos na graduação de Guarda municipal de 1ª Classe. d) Para promoção a Classe Distinta "B", 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta "A". e) Para promoção a Classe Distinta "C", 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta "B". (...)". "Art. 12. Não será promovido o Guarda Municipal ou Inspetor que: 1. Estiver sub judice ou como indiciado; 2. Respondendo a inquérito como indiciado; 3. Licença para tratar de interesse particular; 4. Cumprindo licença; 5. No período de 01 (um) ano haja sofrido mais de 02 (duas) punições de suspensão; 6. Achar-se de licença para tratamento de saúde; 7. Encontrar-se em atividade estranha à Corporação; 8. Guarda Municipal que estiver submetido a processo administrativo; 9. Não obtiver conceito favorável da Comissão de Promoção". Além do cumprimento dos requisitos acima estabelecidos, o art. 2º do Decreto 19.980/2000 também condicionava as promoções à existência de vagas, nos termos a seguir: "Art. 2º – A promoção é um ato do Prefeito e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo de vagas previstas com base no efetivo em Lei, obedecendo à proporcional, para os diversos quadros da Guarda Municipal". Ressalte-se que, no ano de 2006, foi promulgada a Lei nº. 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), que revogou o Decreto nº 19.980/2000, estabelecendo novos critérios de promoção de todos os servidores, consoante se vê em seu art. 46:. "Art. 46 "Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente. § 1º - As regras concernentes ao procedimento de promoção do servidor serão estabelecidas pela lei que instituir o sistema de carreiras; § 2º - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira. § 3º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior para efeito de nova promoção." Sobreleve-se que, no mesmo ano, foi editada a Lei nº 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís), que estabeleceu apenas o critério do merecimento para que o servidor público fosse promovido, o qual também estava condicionado à existência de vagas, consoante se infere da leitura dos arts. 25 e 30, in verbis: "Art. 25 – Promoção é passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. (...) Art. 30 – As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luis uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira." Com a edição da Lei nº 5.509/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, o processo de promoção passou a ser realizado anualmente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e da existência de vagas, bem como foram estabelecidos novos critérios para a promoção no referido cargo. Assim, vê-se que até o ano de 2006, o autor demonstrou tão somente o cumprimento do interstício necessário à promoção pleiteada na inicial. Todavia, considerando que o Decreto nº 19.980/2000 estabelece outros requisitos para a concessão da promoção, é necessário que estes estejam devidamente comprovados nos autos, o que não se verificou na hipótese em tela, já que o histórico funcional do autor não apontam que este possuía todos os requisitos estabelecidos no art. 11, além de não possuir quaisquer das condições impeditivas do art. 12 acima mencionado. Além disso, ainda que comprovados os requisitos acima, vê-se que as promoções também estavam condicionadas à existência de vagas, de modo que não se vislumbra configurado o direito à promoção por antiguidade, de forma automática, nas datas pleiteadas pelas autoras. Ademais, tendo a promoção passado a ser exclusivamente pelo merecimento, a partir de 2006 até 2011, também não há como considerar o mero cumprimento do interstício para fazer jus à promoção, uma vez que esta se insere na esfera de discricionariedade da Administração, segundo parâmetros de conveniência e oportunidade. Destarte, considerando as normas regentes no decorrer da carreira do autor, não há como acolher o pedido de promoção formulado apenas com base no cumprimento dos interstícios, uma vez que a lei traz requisitos objetivos para concessão da promoção, além da existência de vagas, os quais não podem ser afastados, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000. 1. Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. 2. O Decreto Municipal n. 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos guardas municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os apelantes apenas porque demonstraram ter cumprido o requisito do interstício. 3. Apelo desprovido. (TJMA, Ap 0534782016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017)". Desse modo, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO