Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0848220-71.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO MENDES DEMANDADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO e MARIA DA LUZ COSTA FERREIRA CERQUEIRA DESPACHO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MENDES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO e da sra. MARIA DA LUZ COSTA FERREIRA CERQUEIRA, todos devidamente qualificados requerendo a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a imediata concessão do benefício de pensão por morte à requerente em razão do falecimento de seu companheiro, servidor público estadual aposentado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como a condenação ao pagamento mensal dos valores da pensão, igual ao valor recebido pela requerida Maria da Luz Costa Ferreira Cerqueira, ex-esposa e beneficiária da pensão do de cujus. Nesse diapasão constata-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em inobservância aos mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelecem: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2oQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.(grifo nosso) Assim, é de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta ação para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso não cumprida as determinações deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente decisão serve de mandado de intimação.