Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845433-74.2019.8.10.0001.
AUTOR: LARISSA RODRIGUES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por LARISSA RODRIGUES MACHADO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Após o oferecimento da contestação pela ré (id 27677210), as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo, dessa forma, a devida homologação (id 67111375). Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 67111375 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelos respectivos constituintes. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Tendo em vista os termos do acordo acima mencionado, no qual informa que o pagamento será efetuado diretamente por meio de transferência bancária para a conta de titularidade do advogado do autor, pertencente ao banco do brasil s/a (cláusulas 1 e 3), bem como as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal (cláusula 4), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível