Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS CARON - MA3722 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO LUIS CARON - MA3722 Ré (u): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0809164-50.2018.8.10.0040 Autor (a): DEYMMYSON WELLTON FEITOSA MOTA e outros Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por DEYMMYSON WELLTON FEITOSA MOTA e outros em desfavor de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 57977927, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, e 526, § 3º do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz